TRF3 0034190-81.2016.4.03.9999 00341908120164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Exercício das atividades de frentista e torneiro mecânico não
comprovadas. Autor era contribuinte individual. Não existe nos autos início
de prova material das alegadas atividades. Prova testemunhal também não
produzida. Análise da especialidade do labor prejudicada.
- Não comprovado tempo mínimo no exercício da atividade insalubre para
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não conta com o período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98,
pelo que também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Apelação do INSS provida na parte conhecida.
- Sentença reformada.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Exercício das atividades de frentista e torneiro mecânico não
comprovadas. Autor era contribuinte individual. Não existe nos autos início
de prova material das alegadas atividades. Prova testemunhal também não
produzida. Análise da especialidade do labor prejudicada.
- Não comprovado tempo mínimo no exercício da atividade insalubre para
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não conta com o período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98,
pelo que também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Apelação do INSS provida na parte conhecida.
- Sentença reformada.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação
do INSS e na parte conhecida, dar-lhe provimento; restando prejudicado o
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195977
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
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