TRF3 0034225-75.2015.4.03.9999 00342257520154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURAL
ALEGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721 /SP). TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
7. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
8. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Processo extinto, em parte, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Pedido
de reconhecimento de atividade rural parcialmente procedente. Pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço improcedente. Reexame
necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURAL
ALEGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721 /SP). TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
7. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
8. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Processo extinto, em parte, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Pedido
de reconhecimento de atividade rural parcialmente procedente. Pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço improcedente. Reexame
necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, por
unanimidade, extinguir, em parte, o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, e julgar
parcialmente procedente o pedido remanescente, restando prejudicados o reexame
necessário, a apelação do INSS e a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2098131
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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