TRF3 0034239-45.2004.4.03.9999 00342394520044039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS E À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 01/01/1964 a 31/12/1974.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, resultam no total de 28 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de
serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I,
"a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS (em anexo juntamente com a tabela de tempo de
atividade), cuja juntada determinei, verifico que a autora trabalhou por
mais de 30 anos, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter
aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Em 03/07/2012 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por
idade à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas
devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora
a opção pelo benefício mais vantajoso.
9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
10. Parcial provimento aos agravos do INSS e da parte autora.
11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS E À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 01/01/1964 a 31/12/1974.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, resultam no total de 28 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de
serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I,
"a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS (em anexo juntamente com a tabela de tempo de
atividade), cuja juntada determinei, verifico que a autora trabalhou por
mais de 30 anos, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter
aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Em 03/07/2012 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por
idade à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas
devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora
a opção pelo benefício mais vantajoso.
9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
10. Parcial provimento aos agravos do INSS e da parte autora.
11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento
aos agravos e conceder a tutela de urgência, sendo que a Desembargadora
Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 977564
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão