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Jurisprudência


TRF3 0034243-72.2010.4.03.9999 00342437220104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÇAO RECONHECIDA. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AGENTE BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias (fls. 66/67) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 30.05.1967 a 10.01.1974, 01.01.1975 a 17.04.1978, 01.06.1978 a 26.01.1983, 01.10.1983 a 20.02.1985, 01.07.1985 a 31.12.1985, 01.11.1987 a 06.07.1991, 01.04.1992 a 23.12.1994, 01.08.1996 a 22.04.1997 e 01.09.1997 a 08.10.1998, a parte autora, na atividade de balconista de farmácia, não logrou demonstrar a exposição, habitual e permanente, a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, de acordo com o laudo pericial de fls. 123/129. 7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, em consulta ao CNIS (fl.183) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 05.08.2006 o período de 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de contribuição necessários para obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 8. No caso em tela, em razão da reafirmação da D.I.B, o benefício é devido a partir da data da data em que houve o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (05.08.2006). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data em que completou os requisitos necessários para a obtenção do benefício (05.08.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542612
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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