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Jurisprudência


TRF3 0034250-20.2012.4.03.0000 00342502020124030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/91 AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - A pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento do critério adotado no julgado rescindendo para a definição do cálculo da indenização devida em razão dos períodos laborais sem anotação em CTPS nele declarados, matéria que não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inexigibilidade dos juros moratórios e da multa na indenização de contribuições previdenciárias em atraso relativa a período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96. Precedentes. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, considerando que a narrativa fática e jurídica envolvendo a tal hipótese de rescindibilidade se mostrou manifestamente dissociada do objeto da ação originaria e do provimento veiculado no julgado rescindendo. 6 - Afastado o pleito formulado pelo requerido na contestação, no sentido da condenação da autarquia como litigante de má-fé em razão de tal postulação, pois não restou demonstrado o dolo processual mediante a prática de ato objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, além de não se verificar a ocorrência de dano processual à parte contrária ou que tivesse sido induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito. 7 - Não conhecido o pleito rescisório fundado na violação à literal disposição do artigo 475, § 2º do CPC/73, envolvendo a desconstituição da decisão terminativa que negou a admissibilidade da remessa oficial a que submetida a sentença de mérito rescindenda. 8 - O art. 485, caput do Código de Processo Civil/73 estabelecia como objeto da ação rescisória tão somente o provimento que tenha veiculado julgamento com resolução de mérito da controvérsia posta a deslinde, hipótese não verificada na decisão terminativa proferida na ação originária, cujo objeto ficou adstrito ao exame da admissibilidade da reexame necessário a que submetida a sentença de mérito rescindenda, matéria de cunho estritamente processual. 9 - Ação rescisória improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da pretensão rescindente fundada no art. 485, IX do CPC/73, acolher o parecer do Ministério Público Federal para não conhecer do pleito rescisório fundado na violação à literal disposição do artigo 475, § 2º do CPC/73 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9032
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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