TRF3 0034250-20.2012.4.03.0000 00342502020124030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E
JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 45-A DA LEI Nº
8.212/91 AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - A pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento
do critério adotado no julgado rescindendo para a definição do cálculo
da indenização devida em razão dos períodos laborais sem anotação em
CTPS nele declarados, matéria que não demanda maiores questionamentos e
já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido da inexigibilidade dos juros moratórios e da multa
na indenização de contribuições previdenciárias em atraso relativa a
período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96. Precedentes.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a narrativa fática e jurídica envolvendo a
tal hipótese de rescindibilidade se mostrou manifestamente dissociada do
objeto da ação originaria e do provimento veiculado no julgado rescindendo.
6 - Afastado o pleito formulado pelo requerido na contestação, no sentido
da condenação da autarquia como litigante de má-fé em razão de tal
postulação, pois não restou demonstrado o dolo processual mediante
a prática de ato objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de
Processo Civil, além de não se verificar a ocorrência de dano processual à
parte contrária ou que tivesse sido induzido o julgador a proferir decisão
reconhecendo-lhe um falso direito.
7 - Não conhecido o pleito rescisório fundado na violação à literal
disposição do artigo 475, § 2º do CPC/73, envolvendo a desconstituição
da decisão terminativa que negou a admissibilidade da remessa oficial a
que submetida a sentença de mérito rescindenda.
8 - O art. 485, caput do Código de Processo Civil/73 estabelecia como
objeto da ação rescisória tão somente o provimento que tenha veiculado
julgamento com resolução de mérito da controvérsia posta a deslinde,
hipótese não verificada na decisão terminativa proferida na ação
originária, cujo objeto ficou adstrito ao exame da admissibilidade da
reexame necessário a que submetida a sentença de mérito rescindenda,
matéria de cunho estritamente processual.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E
JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 45-A DA LEI Nº
8.212/91 AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - A pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento
do critério adotado no julgado rescindendo para a definição do cálculo
da indenização devida em razão dos períodos laborais sem anotação em
CTPS nele declarados, matéria que não demanda maiores questionamentos e
já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido da inexigibilidade dos juros moratórios e da multa
na indenização de contribuições previdenciárias em atraso relativa a
período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96. Precedentes.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a narrativa fática e jurídica envolvendo a
tal hipótese de rescindibilidade se mostrou manifestamente dissociada do
objeto da ação originaria e do provimento veiculado no julgado rescindendo.
6 - Afastado o pleito formulado pelo requerido na contestação, no sentido
da condenação da autarquia como litigante de má-fé em razão de tal
postulação, pois não restou demonstrado o dolo processual mediante
a prática de ato objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de
Processo Civil, além de não se verificar a ocorrência de dano processual à
parte contrária ou que tivesse sido induzido o julgador a proferir decisão
reconhecendo-lhe um falso direito.
7 - Não conhecido o pleito rescisório fundado na violação à literal
disposição do artigo 475, § 2º do CPC/73, envolvendo a desconstituição
da decisão terminativa que negou a admissibilidade da remessa oficial a
que submetida a sentença de mérito rescindenda.
8 - O art. 485, caput do Código de Processo Civil/73 estabelecia como
objeto da ação rescisória tão somente o provimento que tenha veiculado
julgamento com resolução de mérito da controvérsia posta a deslinde,
hipótese não verificada na decisão terminativa proferida na ação
originária, cujo objeto ficou adstrito ao exame da admissibilidade da
reexame necessário a que submetida a sentença de mérito rescindenda,
matéria de cunho estritamente processual.
9 - Ação rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da pretensão rescindente fundada no art. 485, IX do
CPC/73, acolher o parecer do Ministério Público Federal para não conhecer
do pleito rescisório fundado na violação à literal disposição do artigo
475, § 2º do CPC/73 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9032
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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