TRF3 0034258-31.2016.4.03.9999 00342583120164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra nulidade da sentença. O
magistrado a quo, considerando a prova trazida com a inicial, houve por bem
proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo
330 do CPC/73.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável havida
entre o autor e a falecida.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As LeisEstaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra nulidade da sentença. O
magistrado a quo, considerando a prova trazida com a inicial, houve por bem
proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo
330 do CPC/73.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável havida
entre o autor e a falecida.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As LeisEstaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, não conhecer da remessa necessária, rejeitar
a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196027
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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