TRF3 0034271-98.2014.4.03.9999 00342719820144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim
como as contribuições vertidas como contribuinte individual, não perfazem
a carência necessária.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não
configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
4. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
5. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do
CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o
tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida,
que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos),
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48,
caput, da Lei 8.213/91.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim
como as contribuições vertidas como contribuinte individual, não perfazem
a carência necessária.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não
configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
4. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
5. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do
CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o
tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida,
que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos),
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48,
caput, da Lei 8.213/91.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2015092
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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