TRF3 0034302-84.2015.4.03.9999 00343028420154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE
DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS DE
MESMA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvessem
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - A autora comprovou a formulação do requerimento administrativo, que,
embora tenha sido direcionado à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, não há que se falar falta de interesse de
agir em pleitear a concessão de aposentadoria especial, porquanto se trata
de benefícios da mesma espécie, cabendo ao INSS conceder ao segurado o
benefício que lhe for mais vantajoso.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - As atividades prestadas como cozinheira devem ser consideradas comuns,
porquanto a autora não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à
sua saúde, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional,
ante a ausência de previsão nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Somados os períodos de atividade comum, a autora totaliza 10 anos e
10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 16 anos, 03 meses e 09 dias
de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Inócua a aplicação da regra contida no artigo 494 do Novo CPC, para
fins de verificação do cumprimento dos requisitos no curso de processo,
uma vez que o cômputo do vínculo empregatício com a empresa Sapore
S.A. ainda será insuficiente para obtenção do benefício pleiteado,
mesmo que considerado até a presente data.
VIII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Nulidade da r. sentença declarada de ofício, restando prejudicado o
apelo da parte autora. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Novo CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE
DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS DE
MESMA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvessem
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - A autora comprovou a formulação do requerimento administrativo, que,
embora tenha sido direcionado à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, não há que se falar falta de interesse de
agir em pleitear a concessão de aposentadoria especial, porquanto se trata
de benefícios da mesma espécie, cabendo ao INSS conceder ao segurado o
benefício que lhe for mais vantajoso.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - As atividades prestadas como cozinheira devem ser consideradas comuns,
porquanto a autora não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à
sua saúde, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional,
ante a ausência de previsão nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Somados os períodos de atividade comum, a autora totaliza 10 anos e
10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 16 anos, 03 meses e 09 dias
de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Inócua a aplicação da regra contida no artigo 494 do Novo CPC, para
fins de verificação do cumprimento dos requisitos no curso de processo,
uma vez que o cômputo do vínculo empregatício com a empresa Sapore
S.A. ainda será insuficiente para obtenção do benefício pleiteado,
mesmo que considerado até a presente data.
VIII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Nulidade da r. sentença declarada de ofício, restando prejudicado o
apelo da parte autora. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Novo CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, restando
prejudicado o apelo da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º,
II, do Novo CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098282
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão