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Jurisprudência


TRF3 0034327-29.2017.4.03.9999 00343272920174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer labor na condição de segurado especial rural para, somado à atividade urbana comum já computada pelo INSS, determinar a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço. - Observo que incontroverso o reconhecimento judicial da atividade campesina nos intervalos de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987, uma vez que não se trata de reexame necessário e ausente recurso das partes quanto ao tema. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Dessa maneira, somados os intervalos de atividade constantes da CTPS de fls. 12/14 aos períodos de labor rural reconhecidos nestes autos, faz a autora jus à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, eis que somou mais de 35 anos de serviço. - O termo inicial deve ser fixado em 13/07/2015, data do pleito específico de revisão e conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 17). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelo da autora provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274338
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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