TRF3 0034327-29.2017.4.03.9999 00343272920174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer labor na
condição de segurado especial rural para, somado à atividade urbana comum
já computada pelo INSS, determinar a conversão de aposentadoria por idade
em aposentadoria por tempo de serviço.
- Observo que incontroverso o reconhecimento judicial da atividade campesina
nos intervalos de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987, uma
vez que não se trata de reexame necessário e ausente recurso das partes
quanto ao tema.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Dessa maneira, somados os intervalos de atividade constantes da CTPS de
fls. 12/14 aos períodos de labor rural reconhecidos nestes autos, faz a
autora jus à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que somou mais de 35 anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado em 13/07/2015, data do pleito específico de
revisão e conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria
por tempo de contribuição (fls. 17).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer labor na
condição de segurado especial rural para, somado à atividade urbana comum
já computada pelo INSS, determinar a conversão de aposentadoria por idade
em aposentadoria por tempo de serviço.
- Observo que incontroverso o reconhecimento judicial da atividade campesina
nos intervalos de 10/01/1960 a 31/12/1976 e de 22/08/1982 a 31/05/1987, uma
vez que não se trata de reexame necessário e ausente recurso das partes
quanto ao tema.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Dessa maneira, somados os intervalos de atividade constantes da CTPS de
fls. 12/14 aos períodos de labor rural reconhecidos nestes autos, faz a
autora jus à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que somou mais de 35 anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado em 13/07/2015, data do pleito específico de
revisão e conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria
por tempo de contribuição (fls. 17).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274338
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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