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Jurisprudência


TRF3 0034342-95.2017.4.03.9999 00343429520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁIROS PERICIAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 6/7/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 36/40vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 58 anos e doméstica (serviços gerais em fazenda), é portadora de lombalgia crônica CID M 54, lesões estas crônicas e evolutivas, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo o prazo de um ano para sua recuperação. Estabeleceu o início da incapacidade em janeiro/16, conforme laudo do ortopedista. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Não obstante tenha o expert atestado a incapacidade desde janeiro/16, consoante o atestado médico de fls. 16, datado de 28/1/16, verifica-se dos exames de radiografia digital e da ressonância magnética da coluna lombossacra, datados de 3/12/15 e 11/12/15, bem como do relatório médico de fls. 15vº, datado de 15/12/15, atestando a impossibilidade de exercício de atividade laborativa por tempo indeterminado, a constatação da mesma patologia identificada no laudo pericial em momento anterior. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 15/12/15. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal. VIII- Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274367
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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