TRF3 0034342-95.2017.4.03.9999 00343429520174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁIROS
PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram
analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica realizada em 6/7/16, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 36/40vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, de 58 anos e doméstica (serviços gerais em fazenda),
é portadora de lombalgia crônica CID M 54, lesões estas crônicas e
evolutivas, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária,
sugerindo o prazo de um ano para sua recuperação. Estabeleceu o início
da incapacidade em janeiro/16, conforme laudo do ortopedista. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante tenha o expert atestado a incapacidade desde janeiro/16,
consoante o atestado médico de fls. 16, datado de 28/1/16, verifica-se
dos exames de radiografia digital e da ressonância magnética da coluna
lombossacra, datados de 3/12/15 e 11/12/15, bem como do relatório médico
de fls. 15vº, datado de 15/12/15, atestando a impossibilidade de exercício
de atividade laborativa por tempo indeterminado, a constatação da mesma
patologia identificada no laudo pericial em momento anterior. Assim, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 15/12/15.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma
de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305,
de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁIROS
PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram
analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica realizada em 6/7/16, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 36/40vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, de 58 anos e doméstica (serviços gerais em fazenda),
é portadora de lombalgia crônica CID M 54, lesões estas crônicas e
evolutivas, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária,
sugerindo o prazo de um ano para sua recuperação. Estabeleceu o início
da incapacidade em janeiro/16, conforme laudo do ortopedista. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante tenha o expert atestado a incapacidade desde janeiro/16,
consoante o atestado médico de fls. 16, datado de 28/1/16, verifica-se
dos exames de radiografia digital e da ressonância magnética da coluna
lombossacra, datados de 3/12/15 e 11/12/15, bem como do relatório médico
de fls. 15vº, datado de 15/12/15, atestando a impossibilidade de exercício
de atividade laborativa por tempo indeterminado, a constatação da mesma
patologia identificada no laudo pericial em momento anterior. Assim, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 15/12/15.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma
de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305,
de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274367
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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