TRF3 0034372-09.2012.4.03.9999 00343720920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
compreendido entre 08/07/1965 e 08/09/1987.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 08/07/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1985,
em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato
contido na exordial.
10 - Narra o autor que desde os 11 anos de idade "começou a trabalhar
juntamente com seus pais, na propriedade agrícola da família Vaccari",
sendo que "do ano de 1971 até setembro do ano de 1985 (...) passaram a
trabalhar na condição de porcenteiros agrícolas da Fazenda São João,
propriedade agrícola esta também pertencente à família Vaccari". A
despeito da ausência de informações quanto ao labor praticado no período
subsequente - de setembro de 1985 até a primeira anotação em CTPS, em
09/09/1987 - pede o reconhecimento do trabalho como rurícola até o dia
anterior a tal registro. As testemunhas, entretanto, declaram que o autor,
após 1985, foi trabalhar na "usina", não sendo possível inferir desta
informação que o trabalho se dava nas lides rurais. Nesse contexto, resta
indubitável a condição de rurícola até 30/09/1985.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(08/07/1966 a 30/09/1985), acrescido daqueles considerados incontroversos
(CTPS de fls. 37/54 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou
36 anos e 02 meses de serviço na data da citação (13/07/2011), o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de
labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade,
em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
16 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (13/07/2011), momento
em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência
de pedido administrativo.
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
compreendido entre 08/07/1965 e 08/09/1987.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 08/07/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1985,
em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato
contido na exordial.
10 - Narra o autor que desde os 11 anos de idade "começou a trabalhar
juntamente com seus pais, na propriedade agrícola da família Vaccari",
sendo que "do ano de 1971 até setembro do ano de 1985 (...) passaram a
trabalhar na condição de porcenteiros agrícolas da Fazenda São João,
propriedade agrícola esta também pertencente à família Vaccari". A
despeito da ausência de informações quanto ao labor praticado no período
subsequente - de setembro de 1985 até a primeira anotação em CTPS, em
09/09/1987 - pede o reconhecimento do trabalho como rurícola até o dia
anterior a tal registro. As testemunhas, entretanto, declaram que o autor,
após 1985, foi trabalhar na "usina", não sendo possível inferir desta
informação que o trabalho se dava nas lides rurais. Nesse contexto, resta
indubitável a condição de rurícola até 30/09/1985.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(08/07/1966 a 30/09/1985), acrescido daqueles considerados incontroversos
(CTPS de fls. 37/54 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou
36 anos e 02 meses de serviço na data da citação (13/07/2011), o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de
labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade,
em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
16 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (13/07/2011), momento
em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência
de pedido administrativo.
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do
labor rural ao período de 08/07/1966 a 30/09/1985, mantida, entretanto,
a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida
desde a citação (13/07/2011), bem como para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso e, por maioria, possibilitar a execução das
parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até
o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na
via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779875
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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