TRF3 0034389-40.2015.4.03.9999 00343894020154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA DE AÇÚCAR. AUXILIAR
DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO UMIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - Não merece acolhida a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista
não ter ocorrido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
III - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial.
IV - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal
expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os
períodos de 10.01.1977 a 07.02.1985 e 07.05.1985 a 01.09.1997, em que o
autor trabalhou no corte de cana, atividade tida por insalubre e penosa,
enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto
53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", e de 01.02.1999 a 16.07.2009,
em que esteve exposto à umidade, agente nocivo previsto no código 1.1.3
dos Decretos n.º 53.831/64 e Anexo X da NR 15.
VII - O autor totaliza 30 anos, 10 meses e 09 dias de atividade exclusivamente
especial até 16.07.2009, suficientes à concessão de aposentadoria especial
nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA DE AÇÚCAR. AUXILIAR
DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO UMIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - Não merece acolhida a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista
não ter ocorrido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
III - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial.
IV - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal
expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os
períodos de 10.01.1977 a 07.02.1985 e 07.05.1985 a 01.09.1997, em que o
autor trabalhou no corte de cana, atividade tida por insalubre e penosa,
enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto
53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", e de 01.02.1999 a 16.07.2009,
em que esteve exposto à umidade, agente nocivo previsto no código 1.1.3
dos Decretos n.º 53.831/64 e Anexo X da NR 15.
VII - O autor totaliza 30 anos, 10 meses e 09 dias de atividade exclusivamente
especial até 16.07.2009, suficientes à concessão de aposentadoria especial
nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2098422
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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