TRF3 0034413-09.2007.4.03.6100 00344130920074036100
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Existência de seguro de crédito que não tem o alcance de desconstituir
obrigação contratualmente assumida.
III - Cobrança de Taxa de Seguro de Crédito que não constitui arbitrariedade
da instituição financeira, sendo exigível desde que pactuada livremente.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o
alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou
inversão do ônus probatório com base em meros questionamentos do devedor
com alegações vagas e genéricas de abusividade.
V - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VI - Caso dos autos em que já afastada pela sentença de primeiro grau a
cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios
e/ou remuneratórios.
VII - Correção do débito conforme o contrato celebrado.
VIII - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Existência de seguro de crédito que não tem o alcance de desconstituir
obrigação contratualmente assumida.
III - Cobrança de Taxa de Seguro de Crédito que não constitui arbitrariedade
da instituição financeira, sendo exigível desde que pactuada livremente.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o
alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou
inversão do ônus probatório com base em meros questionamentos do devedor
com alegações vagas e genéricas de abusividade.
V - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VI - Caso dos autos em que já afastada pela sentença de primeiro grau a
cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios
e/ou remuneratórios.
VII - Correção do débito conforme o contrato celebrado.
VIII - Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880317
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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