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Jurisprudência


TRF3 0034462-75.2016.4.03.9999 00344627520164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. 3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença. 4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida. 5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. 6. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia. 7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85,0§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9.Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196358
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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