TRF3 0034468-48.2017.4.03.9999 00344684820174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção
do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- Ilda Barbosa da Silva faleceu em 03/3/2014 (certidão de óbito à
f. 21). Ela havia perdido a qualidade de segurada muitos anos antes, pois seu
último vínculo com a previdência social deu-se entre 15/3/2005 e 12/4/2006
(CTPS à f. 24).
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
- Inaplicável à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos
autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em
virtude da doença apontada.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a
legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos,
no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de
regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada
pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder
o benefício de pensão por morte.
- Segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e
precária, foi no sentido de que, antes de receber o benefício assistencial,
a de cujus havia passado a trabalhar como diarista. Ainda assim, o MMº Juízo
a quo considerou o conjunto probatório insatisfatório, inapto a alicerçar a
segura conclusão de que a falecida laborou na lide rural até a conclusão da
incapacidade para fazer jus a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com efeito, o último indício material de que a de cujus trabalhou na
roça foi de 2006, tendo ela falecido oito anos após. Não há início de
prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos
a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula
nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Registre-se que o benefício assistencial então recebido pela de cujus
fora concedido na condição de urbana (extrato do CNIS à f. 39).
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção
do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- Ilda Barbosa da Silva faleceu em 03/3/2014 (certidão de óbito à
f. 21). Ela havia perdido a qualidade de segurada muitos anos antes, pois seu
último vínculo com a previdência social deu-se entre 15/3/2005 e 12/4/2006
(CTPS à f. 24).
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
- Inaplicável à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos
autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em
virtude da doença apontada.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a
legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos,
no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de
regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada
pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder
o benefício de pensão por morte.
- Segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e
precária, foi no sentido de que, antes de receber o benefício assistencial,
a de cujus havia passado a trabalhar como diarista. Ainda assim, o MMº Juízo
a quo considerou o conjunto probatório insatisfatório, inapto a alicerçar a
segura conclusão de que a falecida laborou na lide rural até a conclusão da
incapacidade para fazer jus a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com efeito, o último indício material de que a de cujus trabalhou na
roça foi de 2006, tendo ela falecido oito anos após. Não há início de
prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos
a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula
nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Registre-se que o benefício assistencial então recebido pela de cujus
fora concedido na condição de urbana (extrato do CNIS à f. 39).
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274491
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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