TRF3 0034498-20.2016.4.03.9999 00344982020164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na
data de 04/11/2015 traz que a autora, de 58 anos de idade, desempregada,
informa que há cerca de um ano não possui mais capacidade ao trabalho
devido a quadro de dores em região da coluna lombar e irradiação para
os membros inferiores. O jurisperito constata que a periciada (autora)
padece de quadro determinado por uma baixa compleição física, além de
alteração de sua coluna (desvio de eixo) que lhe sobrecarrega a coluna
quando em esforços e demais articulações. Estabeleceu a data de início
da incapacidade em 25/09/2015, com base na radiografia digitalizada na data
da perícia. Conclui que há incapacidade laborativa total e definitiva,
sem possibilidade de reabilitação.
- Embora haja a constatação do perito judicial que a autora está
incapacitada de forma total e definitiva, não há como afastar a conclusão
de que já não estava capacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS,
em 01/03/2014, como contribuinte facultativo, ano em que completou 57 anos
de idade, conforme dados obtidos pela consulta do CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais.
- O comportamento da parte autora evidencia que ingressou no
sistema previdenciário portadora de patologias incapacitantes, com a
nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade
laborativa. Após verter algumas contribuições aos cofres previdenciários,
requereu o benefício de auxílio-doença, em 22/09/2014 (fl. 57).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso
da autora ao RGPS, não sendo crível que as patologias, surgiram e se
agravaram somente após sua filiação ao sistema previdenciário. Assim,
as contribuições recolhidas não podem ser consideradas para este fim,
visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado,
ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso na
Previdência Social, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora admite expressamente na petição inicial (fl. 02,
"in fine"), que "desde 2014 a peticionária vem sendo assolada por diversos
males crônicos, que lhe retiraram por completo a capacidade laboral, não
tendo condições de trabalhar ou exercer atividades de qualquer natureza e
nem consegue prover sua própria manutenção..." (g.n). Por isso, do conjunto
probatório que, obviamente, não se resume ao relatório médico de fl. 38,
se pode concluir que a apelante estava incapacitada para o trabalho quando
se filiou ao RGPS em março de 2014.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na
data de 04/11/2015 traz que a autora, de 58 anos de idade, desempregada,
informa que há cerca de um ano não possui mais capacidade ao trabalho
devido a quadro de dores em região da coluna lombar e irradiação para
os membros inferiores. O jurisperito constata que a periciada (autora)
padece de quadro determinado por uma baixa compleição física, além de
alteração de sua coluna (desvio de eixo) que lhe sobrecarrega a coluna
quando em esforços e demais articulações. Estabeleceu a data de início
da incapacidade em 25/09/2015, com base na radiografia digitalizada na data
da perícia. Conclui que há incapacidade laborativa total e definitiva,
sem possibilidade de reabilitação.
- Embora haja a constatação do perito judicial que a autora está
incapacitada de forma total e definitiva, não há como afastar a conclusão
de que já não estava capacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS,
em 01/03/2014, como contribuinte facultativo, ano em que completou 57 anos
de idade, conforme dados obtidos pela consulta do CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais.
- O comportamento da parte autora evidencia que ingressou no
sistema previdenciário portadora de patologias incapacitantes, com a
nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade
laborativa. Após verter algumas contribuições aos cofres previdenciários,
requereu o benefício de auxílio-doença, em 22/09/2014 (fl. 57).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso
da autora ao RGPS, não sendo crível que as patologias, surgiram e se
agravaram somente após sua filiação ao sistema previdenciário. Assim,
as contribuições recolhidas não podem ser consideradas para este fim,
visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado,
ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso na
Previdência Social, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora admite expressamente na petição inicial (fl. 02,
"in fine"), que "desde 2014 a peticionária vem sendo assolada por diversos
males crônicos, que lhe retiraram por completo a capacidade laboral, não
tendo condições de trabalhar ou exercer atividades de qualquer natureza e
nem consegue prover sua própria manutenção..." (g.n). Por isso, do conjunto
probatório que, obviamente, não se resume ao relatório médico de fl. 38,
se pode concluir que a apelante estava incapacitada para o trabalho quando
se filiou ao RGPS em março de 2014.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196394
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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