TRF3 0034509-49.2016.4.03.9999 00345094920164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Corrigido erro material da sentença, fazendo constar que "o benefício
é devido desde o falecimento do filho", ao invés de "esposo". Não conheço
da apelação no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal,
ante a ausência de interesse recursal nesse tópico.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves de Mattos
(aos 65 anos), em 13/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora
do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 54), restou demonstrada
a dependência econômica do pai, autor da ação, ao filho falecido. Dessarte,
verificado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
9. Não obstante, foram juntados documentos ao feito, verifica-se a Certidão
de Nascimento da autora (fl. 10), comprovante de endereço do falecido
(fl. 12) e comprovante de outro filho - Dionísio (fl. 6).
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 155), verifica-se
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Afirmaram as testemunhas que "... o falecido morava com a
mãe, era solteiro e não deixou filhos... a genitora não trabalhava e
era o falecido quem sustentava a casa, ele quem arcava com as despesas."
Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao
benefício pensão por morte do filho, e a sentença deve ser mantida.
11. No caso, a fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, mostra-se adequada
quando considerados os parâmetros mencionados acima, em consonância com
o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
12. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido. Apelação
conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Corrigido erro material da sentença, fazendo constar que "o benefício
é devido desde o falecimento do filho", ao invés de "esposo". Não conheço
da apelação no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal,
ante a ausência de interesse recursal nesse tópico.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves de Mattos
(aos 65 anos), em 13/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora
do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 54), restou demonstrada
a dependência econômica do pai, autor da ação, ao filho falecido. Dessarte,
verificado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
9. Não obstante, foram juntados documentos ao feito, verifica-se a Certidão
de Nascimento da autora (fl. 10), comprovante de endereço do falecido
(fl. 12) e comprovante de outro filho - Dionísio (fl. 6).
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 155), verifica-se
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Afirmaram as testemunhas que "... o falecido morava com a
mãe, era solteiro e não deixou filhos... a genitora não trabalhava e
era o falecido quem sustentava a casa, ele quem arcava com as despesas."
Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao
benefício pensão por morte do filho, e a sentença deve ser mantida.
11. No caso, a fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, mostra-se adequada
quando considerados os parâmetros mencionados acima, em consonância com
o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
12. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido. Apelação
conhecida em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, corrigir o erro material
apontado, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196405
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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