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Jurisprudência


TRF3 0034509-49.2016.4.03.9999 00345094920164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. Corrigido erro material da sentença, fazendo constar que "o benefício é devido desde o falecimento do filho", ao invés de "esposo". Não conheço da apelação no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal, ante a ausência de interesse recursal nesse tópico. 3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves de Mattos (aos 65 anos), em 13/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente. 8. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 54), restou demonstrada a dependência econômica do pai, autor da ação, ao filho falecido. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. 9. Não obstante, foram juntados documentos ao feito, verifica-se a Certidão de Nascimento da autora (fl. 10), comprovante de endereço do falecido (fl. 12) e comprovante de outro filho - Dionísio (fl. 6). 10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 155), verifica-se demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Afirmaram as testemunhas que "... o falecido morava com a mãe, era solteiro e não deixou filhos... a genitora não trabalhava e era o falecido quem sustentava a casa, ele quem arcava com as despesas." Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício pensão por morte do filho, e a sentença deve ser mantida. 11. No caso, a fixação da verba honorária no percentual  de 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, em consonância com o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias. 12. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, corrigir o erro material apontado, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196405
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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