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Jurisprudência


TRF3 0034526-61.2011.4.03.9999 00345266120114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. INDÍGENA. SEGURADO RURÍCOLA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida, à época de seu passamento, posto que o benefício NB 120.8660630, inicialmente concedido à autora, foi posteriormente cessado, por "constatação irregular/erro administrativo" - (fl. 41). 7 - Como início de prova material, a autora juntou a certidão de óbito em que sua genitora foi qualificada como indígena, pertencente à etnia Guarani e declaração da Funai no mesmo sentido, além de declaração do labor rural para o período de 05/04/1984 até a data de seu óbito em 16/10/1998. 8 - As testemunhas igualmente lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida, em época contemporânea ao óbito, posto que apontaram que Lenir Nogueira trabalhou durante toda sua vida com plantação de gêneros alimentícios, na aldeia indígena. 9 - Alie-se como robusto elemento de convicção, as informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em que, administrativamente, o INSS reconheceu a cessação indevida do benefício NB 120.866.063-0, com seu imediato restabelecimento, que gerou histórico de pagamento até a data em que a autora completou 21 anos de idade, ou seja em 18/06/2011 10 - Comprovada a condição de segurada rurícola da falecida, no momento em que configurado o evento morte, razão pela qual a autora tem o direito ao restabelecimento de seu benefício até a data em que completou 21 anos, compensando-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 14 - Condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. 15 - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 120.866.063-0), até a data em que completar os 21 anos em 16/06/2011, compensando-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674065
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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