TRF3 0034540-69.2016.4.03.9999 00345406920164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Considerando que toda a fundamentação da r. sentença faz menção
à aposentadoria por invalidez, de se corrigir, de ofício, erro material
constante do dispositivo da sentença para dele constar que fora concedida
aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez
desde a cessação do auxílio doença em 2.6.14.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V. Erro material corrigido, de ofício. Apelação do INSS desprovida e
recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Considerando que toda a fundamentação da r. sentença faz menção
à aposentadoria por invalidez, de se corrigir, de ofício, erro material
constante do dispositivo da sentença para dele constar que fora concedida
aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez
desde a cessação do auxílio doença em 2.6.14.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V. Erro material corrigido, de ofício. Apelação do INSS desprovida e
recurso adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, corrigir erro material da r. sentença, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196454
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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