TRF3 0034557-42.2015.4.03.9999 00345574220154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. AUSÊNCIA
DE PROVA (ÍNDICIO) MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 10/11/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho da falecida -
Certidão de Nascimento à fl. 17.
5. Em relação à qualidade de segurado, o autor não logrou provar a
qualidade da falecida. Vale observar que os documentos anexados aos autos
são insuficientes para serem considerados como prova material (indício)
- trata-se apenas de documentos do esposo (apelante).
6. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital à fl. 74), sob o crivo do
contraditório, no sentido de apurar a atividade rural da falecida.
7. No entanto, não há nos autos nenhum indício de prova material acerca
do labor rurícola da de cujus. Infere-se da certidão de óbito e certidão
de casamento que a falecida se qualifica como "do lar". Tão pouco há
registro de vínculos empregatícios na CTPS (fl. 23), igualmente no CNIS
(consulta ao extrato em 01/12/16).
8. Malgrado a inconsistência de início de prova material (certidão de
casamento), não se verifica o trabalho efetivo pela autora e durante o
período mínimo exigido em lei e antecedente à postulação de benefício
previdenciário.
9. A respeito do assunto, a jurisprudência (Súmula 149 STJ) está consolidada
no sentido de que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses
casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. AUSÊNCIA
DE PROVA (ÍNDICIO) MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 10/11/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho da falecida -
Certidão de Nascimento à fl. 17.
5. Em relação à qualidade de segurado, o autor não logrou provar a
qualidade da falecida. Vale observar que os documentos anexados aos autos
são insuficientes para serem considerados como prova material (indício)
- trata-se apenas de documentos do esposo (apelante).
6. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital à fl. 74), sob o crivo do
contraditório, no sentido de apurar a atividade rural da falecida.
7. No entanto, não há nos autos nenhum indício de prova material acerca
do labor rurícola da de cujus. Infere-se da certidão de óbito e certidão
de casamento que a falecida se qualifica como "do lar". Tão pouco há
registro de vínculos empregatícios na CTPS (fl. 23), igualmente no CNIS
(consulta ao extrato em 01/12/16).
8. Malgrado a inconsistência de início de prova material (certidão de
casamento), não se verifica o trabalho efetivo pela autora e durante o
período mínimo exigido em lei e antecedente à postulação de benefício
previdenciário.
9. A respeito do assunto, a jurisprudência (Súmula 149 STJ) está consolidada
no sentido de que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses
casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098829
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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