main-banner

Jurisprudência


TRF3 0034557-42.2015.4.03.9999 00345574220154039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA (ÍNDICIO) MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 10/11/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho da falecida - Certidão de Nascimento à fl. 17. 5. Em relação à qualidade de segurado, o autor não logrou provar a qualidade da falecida. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes para serem considerados como prova material (indício) - trata-se apenas de documentos do esposo (apelante). 6. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital à fl. 74), sob o crivo do contraditório, no sentido de apurar a atividade rural da falecida. 7. No entanto, não há nos autos nenhum indício de prova material acerca do labor rurícola da de cujus. Infere-se da certidão de óbito e certidão de casamento que a falecida se qualifica como "do lar". Tão pouco há registro de vínculos empregatícios na CTPS (fl. 23), igualmente no CNIS (consulta ao extrato em 01/12/16). 8. Malgrado a inconsistência de início de prova material (certidão de casamento), não se verifica o trabalho efetivo pela autora e durante o período mínimo exigido em lei e antecedente à postulação de benefício previdenciário. 9. A respeito do assunto, a jurisprudência (Súmula 149 STJ) está consolidada no sentido de que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098829
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão