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Jurisprudência


TRF3 0034617-78.2011.4.03.0000 00346177820114030000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISCIPLINA DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. Não obstante, a decisão que deu ensejo ao presente recurso foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça seguia a disciplina da Lei nº 1.060/1950. 2. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 3. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal. 4. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso em apreço. 5. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo 4° da Lei n° 1.060/50, e diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma legal. 6. Não é o que ocorre no caso dos autos. A renda mensal dos agravantes, à época do ajuizamento da ação principal, atingia menos de R$ 2.500,00, e restaram comprovadas despesas elevadas com a educação da filha menor. 7. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juízo se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes. 8. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 458562
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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