TRF3 0034617-78.2011.4.03.0000 00346177820114030000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DISCIPLINA DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
POBREZA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade
da Lei nº 1.060/1950. Não obstante, a decisão que deu ensejo ao presente
recurso foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
quando a concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça seguia
a disciplina da Lei nº 1.060/1950.
2. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de
presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição
inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e
com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
3. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
4. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se
verifica no caso em apreço.
5. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo
4° da Lei n° 1.060/50, e diante de outros elementos constantes dos autos,
indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado
comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da
assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma
legal.
6. Não é o que ocorre no caso dos autos. A renda mensal dos agravantes,
à época do ajuizamento da ação principal, atingia menos de R$ 2.500,00,
e restaram comprovadas despesas elevadas com a educação da filha menor.
7. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com
as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juízo se
houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DISCIPLINA DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
POBREZA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade
da Lei nº 1.060/1950. Não obstante, a decisão que deu ensejo ao presente
recurso foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
quando a concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça seguia
a disciplina da Lei nº 1.060/1950.
2. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de
presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição
inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e
com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
3. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
4. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se
verifica no caso em apreço.
5. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo
4° da Lei n° 1.060/50, e diante de outros elementos constantes dos autos,
indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado
comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da
assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma
legal.
6. Não é o que ocorre no caso dos autos. A renda mensal dos agravantes,
à época do ajuizamento da ação principal, atingia menos de R$ 2.500,00,
e restaram comprovadas despesas elevadas com a educação da filha menor.
7. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com
as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juízo se
houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 458562
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
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