TRF3 0034668-26.2015.4.03.9999 00346682620154039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA E
APELO DO INSS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde a data da citação (25/07/2014)
até a implantação do benefício, ocorrida em 04/11/2016 -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Consta do laudo pericial que, no período de 06/03/97 a 13/06/06,
a parte autora trabalhou no Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda na função
de "frentista", local em que "laborava com solventes e hidrocarbonetos
aromáticos em caráter habitual no abastecimento, na troca de óleo,
limpeza de filtros e na manutenção dos veículos (Graxa, e solventes)",
cuja "exposição era permanente, pois a contato com tais agentes era
indissociável do exercício de suas atividades." Fica evidente, portanto,
que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, diesel,
álcool, e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da
atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº
53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda,
no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como
agentes nocivos os derivados do petróleo, no período de 06/03/97 a 13/06/06.
7. A sentença adotou como fundamento para o reconhecimento como especial das
atividades exercidas no período de 06/03/97 a 13/06/06 as conclusões advindas
do laudo pericial, sendo certo que à época do requerimento administrativo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (16/03/06) e à
época do pedido de revisão do citado benefício (13/10/13), não havia
elementos hábeis a comprovar o tempo de trabalho em condições especiais,
tanto é que o próprio autor requereu a produção de prova pericial para
demonstração de seu direito. Desta feita, fica mantida a data da citação
do INSS como termo inicial do benefício de aposentadoria especial (25/07/14).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e recurso
do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA E
APELO DO INSS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde a data da citação (25/07/2014)
até a implantação do benefício, ocorrida em 04/11/2016 -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Consta do laudo pericial que, no período de 06/03/97 a 13/06/06,
a parte autora trabalhou no Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda na função
de "frentista", local em que "laborava com solventes e hidrocarbonetos
aromáticos em caráter habitual no abastecimento, na troca de óleo,
limpeza de filtros e na manutenção dos veículos (Graxa, e solventes)",
cuja "exposição era permanente, pois a contato com tais agentes era
indissociável do exercício de suas atividades." Fica evidente, portanto,
que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, diesel,
álcool, e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da
atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº
53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda,
no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como
agentes nocivos os derivados do petróleo, no período de 06/03/97 a 13/06/06.
7. A sentença adotou como fundamento para o reconhecimento como especial das
atividades exercidas no período de 06/03/97 a 13/06/06 as conclusões advindas
do laudo pericial, sendo certo que à época do requerimento administrativo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (16/03/06) e à
época do pedido de revisão do citado benefício (13/10/13), não havia
elementos hábeis a comprovar o tempo de trabalho em condições especiais,
tanto é que o próprio autor requereu a produção de prova pericial para
demonstração de seu direito. Desta feita, fica mantida a data da citação
do INSS como termo inicial do benefício de aposentadoria especial (25/07/14).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e recurso
do INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento às
apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Des. Federal Toru
Yamamoto ressalvou seu entendimento pessoal quanto à fixação do termo
inicial/efeitos financeiros da revisão, por entender que o correto seria
a data do requerimento administrativo, observada, se o caso, a prescrição
quinquenal.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099102
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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