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Jurisprudência


TRF3 0034676-32.2017.4.03.9999 00346763220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A petição inicial atende a todos os requisitos legais, trazendo ao Poder Judiciário claramente a pretensão do autor e seus desdobramentos, não sendo caso de extinção do feito, sem apreciação de mérito. 4. A parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento capaz de comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período de 04/12/1998 a 31/12/2003. Também o laudo pericial não enfrentou o possível labor em condições especiais no período em destaque, haja vista que na conclusão o Perito tratou apenas de exposição a agentes nocivos no intervalo de 01/01/2004 a 15/08/2014. 5. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações de trabalho em condições especiais no período de 04/12/1998 a 31/12/2003, ficando afastado o referido intervalo da contagem como especial. 6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 8. No caso dos autos, o Laudo Pericial, produzido por perito da confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, revela que, no período de 01/01/2004 a 24/01/2011, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído diversos (103,2 dB, 96,3 dB, 103,9 dB, 96,0 dB, 95,3 dB, 93,1 dB e 88,2 dB), mas sempre acima de 85,0 dB, limite estabelecido pela legislação de regência à época. Desta feita, deve ser reconhecido como especial o período de 01/01/2004 a 24/01/2011. 9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 10. O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 11. Não consta do CNIS, ou de qualquer outro documento, que a parte autora ficou afastada de suas atividades, em virtude de recebimento de benefício de auxílio-doença. 12. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS (19/01/1981 a 20/10/1988 e 13/02/1989 a 03/12/1998) ao período reconhecido como especial nesta decisão (01/01/2004 a 24/01/2011), tem-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (24/01/2011) o tempo de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 17 dias, tempo este insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, que exige 25 anos de exercício de atividade especial. 13. Fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 01/01/2004 a 24/01/2011 como especial, bem como a substituir a aposentadoria especial concedida na sentença pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 153.274.703-6). 14. Sucumbência recíproca. 15. Reexame necessário e apelo do INSS parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 04/12/1998 a 31/12/2003 e a aposentadoria especial concedida na sentença, devendo o INSS proceder à averbação do período de 01/01/2004 a 24/01/2011 como especial e substituir a aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 153.274.703-6), ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2274849
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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