TRF3 0034676-32.2017.4.03.9999 00346763220174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A petição inicial atende a todos os requisitos legais, trazendo ao
Poder Judiciário claramente a pretensão do autor e seus desdobramentos,
não sendo caso de extinção do feito, sem apreciação de mérito.
4. A parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento capaz de
comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período de
04/12/1998 a 31/12/2003. Também o laudo pericial não enfrentou o possível
labor em condições especiais no período em destaque, haja vista que
na conclusão o Perito tratou apenas de exposição a agentes nocivos no
intervalo de 01/01/2004 a 15/08/2014.
5. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
suas alegações de trabalho em condições especiais no período de 04/12/1998
a 31/12/2003, ficando afastado o referido intervalo da contagem como especial.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, o Laudo Pericial, produzido por perito da confiança do
Juízo, sob o crivo do contraditório, revela que, no período de 01/01/2004 a
24/01/2011, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente,
a níveis de ruído diversos (103,2 dB, 96,3 dB, 103,9 dB, 96,0 dB, 95,3 dB,
93,1 dB e 88,2 dB), mas sempre acima de 85,0 dB, limite estabelecido pela
legislação de regência à época. Desta feita, deve ser reconhecido como
especial o período de 01/01/2004 a 24/01/2011.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
11. Não consta do CNIS, ou de qualquer outro documento, que a parte autora
ficou afastada de suas atividades, em virtude de recebimento de benefício
de auxílio-doença.
12. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (19/01/1981 a 20/10/1988 e 13/02/1989 a 03/12/1998) ao período
reconhecido como especial nesta decisão (01/01/2004 a 24/01/2011), tem-se que
a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (24/01/2011)
o tempo de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 17 dias,
tempo este insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
especial, que exige 25 anos de exercício de atividade especial.
13. Fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 01/01/2004
a 24/01/2011 como especial, bem como a substituir a aposentadoria especial
concedida na sentença pela aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente (NB 153.274.703-6).
14. Sucumbência recíproca.
15. Reexame necessário e apelo do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A petição inicial atende a todos os requisitos legais, trazendo ao
Poder Judiciário claramente a pretensão do autor e seus desdobramentos,
não sendo caso de extinção do feito, sem apreciação de mérito.
4. A parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento capaz de
comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período de
04/12/1998 a 31/12/2003. Também o laudo pericial não enfrentou o possível
labor em condições especiais no período em destaque, haja vista que
na conclusão o Perito tratou apenas de exposição a agentes nocivos no
intervalo de 01/01/2004 a 15/08/2014.
5. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
suas alegações de trabalho em condições especiais no período de 04/12/1998
a 31/12/2003, ficando afastado o referido intervalo da contagem como especial.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, o Laudo Pericial, produzido por perito da confiança do
Juízo, sob o crivo do contraditório, revela que, no período de 01/01/2004 a
24/01/2011, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente,
a níveis de ruído diversos (103,2 dB, 96,3 dB, 103,9 dB, 96,0 dB, 95,3 dB,
93,1 dB e 88,2 dB), mas sempre acima de 85,0 dB, limite estabelecido pela
legislação de regência à época. Desta feita, deve ser reconhecido como
especial o período de 01/01/2004 a 24/01/2011.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
11. Não consta do CNIS, ou de qualquer outro documento, que a parte autora
ficou afastada de suas atividades, em virtude de recebimento de benefício
de auxílio-doença.
12. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (19/01/1981 a 20/10/1988 e 13/02/1989 a 03/12/1998) ao período
reconhecido como especial nesta decisão (01/01/2004 a 24/01/2011), tem-se que
a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (24/01/2011)
o tempo de trabalho em condições especiais de 24 anos, 7 meses e 17 dias,
tempo este insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
especial, que exige 25 anos de exercício de atividade especial.
13. Fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 01/01/2004
a 24/01/2011 como especial, bem como a substituir a aposentadoria especial
concedida na sentença pela aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente (NB 153.274.703-6).
14. Sucumbência recíproca.
15. Reexame necessário e apelo do INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 04/12/1998
a 31/12/2003 e a aposentadoria especial concedida na sentença, devendo o
INSS proceder à averbação do período de 01/01/2004 a 24/01/2011 como
especial e substituir a aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo
de contribuição concedida administrativamente (NB 153.274.703-6), ficando
as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2274849
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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