TRF3 0034678-02.2017.4.03.9999 00346780220174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido
em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida
ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do Novo CPC.
-Não conhecimento da remessa oficial.
-Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido
em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida
ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do Novo CPC.
-Não conhecimento da remessa oficial.
-Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de
apelo do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com
ressalva de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2274851
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-98 PAR-3 ART-485 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018
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