TRF3 0034678-75.2012.4.03.9999 00346787520124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
2 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
4 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB
32/537.667.486-6). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos
em seu processo administrativo.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
10 - E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011,
consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito,
que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007,
quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico,
com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da
capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de
melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter
aposentado o periciando em data anterior àquela".
11 - Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada: "O
periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o
'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade
permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que
eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era
permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou
uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia
afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável".
12 - O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a
ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do
auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito
revisional.
13 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve
concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado
aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data,
improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças,
consoante pleiteado na petição inicial".
14 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
15 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
2 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
4 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB
32/537.667.486-6). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos
em seu processo administrativo.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
10 - E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011,
consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito,
que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007,
quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico,
com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da
capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de
melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter
aposentado o periciando em data anterior àquela".
11 - Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada: "O
periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o
'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade
permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que
eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era
permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou
uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia
afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável".
12 - O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a
ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do
auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito
revisional.
13 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve
concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado
aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data,
improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças,
consoante pleiteado na petição inicial".
14 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
15 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780582
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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