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Jurisprudência


TRF3 0034678-75.2012.4.03.9999 00346787520124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 2 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. 4 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB 32/537.667.486-6). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos em seu processo administrativo. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então. 10 - E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011, consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007, quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico, com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter aposentado o periciando em data anterior àquela". 11 - Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada: "O periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o 'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável". 12 - O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito revisional. 13 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data, improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças, consoante pleiteado na petição inicial". 14 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito. 15 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780582
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: