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Jurisprudência


TRF3 0034694-28.2008.4.03.6100 00346942820084036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRÊMIO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO: PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. A apelante, ao alegar a parcialidade do perito judicial, busca apenas descredenciar o laudo, cujas conclusões não foram ao encontro de suas alegações. Não houve demonstração efetiva, por parte da apelante, de que o laudo pericial estaria eivado de vícios. Incabível, portanto, a realização de nova prova técnica, não se caracterizando o cerceamento de defesa pelo indeferimento do quanto requerido. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra contratual. Precedente. A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito está prevista no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedente. Preliminar afastada. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652133
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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