TRF3 0034694-28.2008.4.03.6100 00346942820084036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRÊMIO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO: PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO
DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
A apelante, ao alegar a parcialidade do perito judicial, busca apenas
descredenciar o laudo, cujas conclusões não foram ao encontro de suas
alegações. Não houve demonstração efetiva, por parte da apelante,
de que o laudo pericial estaria eivado de vícios. Incabível, portanto,
a realização de nova prova técnica, não se caracterizando o cerceamento
de defesa pelo indeferimento do quanto requerido.
O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os critérios
de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização
da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal
de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes
da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor
real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito está
prevista no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia
à apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
Preliminar afastada. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRÊMIO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO: PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO
DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
A apelante, ao alegar a parcialidade do perito judicial, busca apenas
descredenciar o laudo, cujas conclusões não foram ao encontro de suas
alegações. Não houve demonstração efetiva, por parte da apelante,
de que o laudo pericial estaria eivado de vícios. Incabível, portanto,
a realização de nova prova técnica, não se caracterizando o cerceamento
de defesa pelo indeferimento do quanto requerido.
O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os critérios
de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização
da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal
de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes
da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor
real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito está
prevista no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia
à apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
Preliminar afastada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652133
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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