TRF3 0034702-98.2015.4.03.9999 00347029820154039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA
REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I. Em respeito à coisa julgada, é cabível a aplicação do índice INPC
(atual Manual de Cálculos da JF - Res. 267/2013), em consonância com os
critérios de atualização previstos no título executivo.
II. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado
indevidamente o benefício em questão. Os pagamentos administrativos
somente ocorreram no curso daquela demanda em virtude de decisão judicial
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela parte
embargada, mediante a atuação de seu patrono.
III. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base
de cálculo dos honorários geraria um conflito de interesses entre a parte
e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste último menos vantajosa, ao
passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação jurisdicional
em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a
conduta negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou
quanto ao pedido de antecipação da tutela.
IV. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em
10% do valor da diferença entre os cálculos elaborados pelas partes.
V. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA
REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I. Em respeito à coisa julgada, é cabível a aplicação do índice INPC
(atual Manual de Cálculos da JF - Res. 267/2013), em consonância com os
critérios de atualização previstos no título executivo.
II. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado
indevidamente o benefício em questão. Os pagamentos administrativos
somente ocorreram no curso daquela demanda em virtude de decisão judicial
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela parte
embargada, mediante a atuação de seu patrono.
III. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base
de cálculo dos honorários geraria um conflito de interesses entre a parte
e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste último menos vantajosa, ao
passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação jurisdicional
em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a
conduta negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou
quanto ao pedido de antecipação da tutela.
IV. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em
10% do valor da diferença entre os cálculos elaborados pelas partes.
V. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte embargada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099349
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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