TRF3 0034722-21.2017.4.03.9999 00347222120174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS
PARA FAZER PROVA DO DESEMPREGO. BENEFÍCIO CASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da
inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento
das contribuições correspondentes.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível
manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em
regra fixando prazos para tanto). Por sua vez, a prorrogação do período
de graça prevista no §2º pressupõe a prova efetiva da situação de
desemprego do detento no momento da prisão.
4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na
CTPS não é apta a fazer prova do desemprego, uma vez que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (Agravo
em Recurso Especial nº 599.111 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJE de 29.06.2018; EDcl no REsp. 1.180.224/PR, Rel. Min. Maria Thereza
De Assis Moura, DJe 27.2.2012; AgRg no Ag 1.360.199/SC, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJe 22.8.2012.)
5. Ausência de prova da condição de desempregado. Qualidade de segurado não
verificada. Ausência de requisito para a concessão do benefício. Sentença
reformada.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS
PARA FAZER PROVA DO DESEMPREGO. BENEFÍCIO CASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da
inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento
das contribuições correspondentes.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível
manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em
regra fixando prazos para tanto). Por sua vez, a prorrogação do período
de graça prevista no §2º pressupõe a prova efetiva da situação de
desemprego do detento no momento da prisão.
4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na
CTPS não é apta a fazer prova do desemprego, uma vez que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (Agravo
em Recurso Especial nº 599.111 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJE de 29.06.2018; EDcl no REsp. 1.180.224/PR, Rel. Min. Maria Thereza
De Assis Moura, DJe 27.2.2012; AgRg no Ag 1.360.199/SC, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJe 22.8.2012.)
5. Ausência de prova da condição de desempregado. Qualidade de segurado não
verificada. Ausência de requisito para a concessão do benefício. Sentença
reformada.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274895
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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