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Jurisprudência


TRF3 0034722-21.2017.4.03.9999 00347222120174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS PARA FAZER PROVA DO DESEMPREGO. BENEFÍCIO CASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. 3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Por sua vez, a prorrogação do período de graça prevista no §2º pressupõe a prova efetiva da situação de desemprego do detento no momento da prisão. 4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é apta a fazer prova do desemprego, uma vez que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (Agravo em Recurso Especial nº 599.111 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 29.06.2018; EDcl no REsp. 1.180.224/PR, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 27.2.2012; AgRg no Ag 1.360.199/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.8.2012.) 5. Ausência de prova da condição de desempregado. Qualidade de segurado não verificada. Ausência de requisito para a concessão do benefício. Sentença reformada. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274895
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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