TRF3 0034731-58.2013.4.03.6301 00347315820134036301
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Comprovada a especialidade reconhecida pelo juízo a quo para os seguintes
períodos: a-) de 17/07/1978 a 04/01/1979, através da CTPS de fls.106,
atestando que o autor exerceu o cargo de atendente de enfermagem no HOSPITAL
SÃO PAULO, informações corroboradas com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls.121/122; b-) 08/09/1981 a 05/10/1981, através da CTPS
de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem
junto ao HOSPITAL MONTE SINAI DE SÃO PAULO; c-) 08/02/1984 a 23/08/1985,
através da CTPS de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de enfermeiro
junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA; d-) 01/04/1986 a 01/07/1988,
através da CTPS de fl. 75, atestando que exerceu o cargo de enfermeiro junto
ao Governo do Estado de São Paulo, no município de Mogi das Cruzes e; e-)
13/11/1990 a 15/02/1991, através da CTPS de fls.50, atestando que o autor
exerceu o cargo de enfermeiro chefe junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDA LTDA.
- Não prosperam, portanto, os argumentos expostos no apelo da autarquia no
intuito de afastar a especialidades dos períodos de 08/09/1981 a 05/10/1981,
08/02/1984 a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991,
uma vez que o enquadramento, por categoria ou por grupo de profissional,
é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez,
prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos
e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Os períodos de 17/07/1978 a 04/01/1979, 08/09/1981 a 05/10/1981, 08/02/1984
a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991, são
especiais, com a exclusão dos períodos em duplicidade.
- Com base na cópia da Certidão de Tempo de Contribuição, o período
de 02/04/1992 a 19/08/1996 (1521 dias ou 04 anos, 02 meses e 02 dias)
deve ser considerado como tempo de serviço comum, visto que se constitui
em prova hábil das atividades exercidas pelo autor, como enfermeiro, junto
à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.
- Verifica-se ainda que da sentença, no quadro referente ao cômputo do
tempo de serviço, não foram consideradas as conversões em comuns dos
períodos especiais de 22/05/1984 a 23/08/1985, 21/04/1988 a 11/07/1988 e
13/11/1990 a 15/02/1991, ponto em que ao autor assiste razão.
- O autor tem o equivalente aos 42 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de
serviço, fazendo jus, assim, a aposentadoria por tempo de serviço integral,
visto que já se encontra cumprida a carência.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2008), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Verifica-se no CNIS que o autor recebe administrativamente, desde 16/07/2018,
o benefício de aposentadoria por idade, cabendo-lhe optar pelo benefício mais
vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias,
de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Deverão, ainda, ser
compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS
IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Comprovada a especialidade reconhecida pelo juízo a quo para os seguintes
períodos: a-) de 17/07/1978 a 04/01/1979, através da CTPS de fls.106,
atestando que o autor exerceu o cargo de atendente de enfermagem no HOSPITAL
SÃO PAULO, informações corroboradas com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls.121/122; b-) 08/09/1981 a 05/10/1981, através da CTPS
de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem
junto ao HOSPITAL MONTE SINAI DE SÃO PAULO; c-) 08/02/1984 a 23/08/1985,
através da CTPS de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de enfermeiro
junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA; d-) 01/04/1986 a 01/07/1988,
através da CTPS de fl. 75, atestando que exerceu o cargo de enfermeiro junto
ao Governo do Estado de São Paulo, no município de Mogi das Cruzes e; e-)
13/11/1990 a 15/02/1991, através da CTPS de fls.50, atestando que o autor
exerceu o cargo de enfermeiro chefe junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDA LTDA.
- Não prosperam, portanto, os argumentos expostos no apelo da autarquia no
intuito de afastar a especialidades dos períodos de 08/09/1981 a 05/10/1981,
08/02/1984 a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991,
uma vez que o enquadramento, por categoria ou por grupo de profissional,
é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez,
prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos
e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Os períodos de 17/07/1978 a 04/01/1979, 08/09/1981 a 05/10/1981, 08/02/1984
a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991, são
especiais, com a exclusão dos períodos em duplicidade.
- Com base na cópia da Certidão de Tempo de Contribuição, o período
de 02/04/1992 a 19/08/1996 (1521 dias ou 04 anos, 02 meses e 02 dias)
deve ser considerado como tempo de serviço comum, visto que se constitui
em prova hábil das atividades exercidas pelo autor, como enfermeiro, junto
à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.
- Verifica-se ainda que da sentença, no quadro referente ao cômputo do
tempo de serviço, não foram consideradas as conversões em comuns dos
períodos especiais de 22/05/1984 a 23/08/1985, 21/04/1988 a 11/07/1988 e
13/11/1990 a 15/02/1991, ponto em que ao autor assiste razão.
- O autor tem o equivalente aos 42 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de
serviço, fazendo jus, assim, a aposentadoria por tempo de serviço integral,
visto que já se encontra cumprida a carência.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2008), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas,
visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do
benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão
proposta em 28/06/2013 (fls.02).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Verifica-se no CNIS que o autor recebe administrativamente, desde 16/07/2018,
o benefício de aposentadoria por idade, cabendo-lhe optar pelo benefício mais
vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias,
de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Deverão, ainda, ser
compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como comum o período de 02/04/1992 a
20/08/1996, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral desde
a data do requerimento administrativo (18/06/2008), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131708
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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