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Jurisprudência


TRF3 0034731-58.2013.4.03.6301 00347315820134036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Comprovada a especialidade reconhecida pelo juízo a quo para os seguintes períodos: a-) de 17/07/1978 a 04/01/1979, através da CTPS de fls.106, atestando que o autor exerceu o cargo de atendente de enfermagem no HOSPITAL SÃO PAULO, informações corroboradas com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.121/122; b-) 08/09/1981 a 05/10/1981, através da CTPS de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem junto ao HOSPITAL MONTE SINAI DE SÃO PAULO; c-) 08/02/1984 a 23/08/1985, através da CTPS de fl.106, atestando que o autor exerceu o cargo de enfermeiro junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA; d-) 01/04/1986 a 01/07/1988, através da CTPS de fl. 75, atestando que exerceu o cargo de enfermeiro junto ao Governo do Estado de São Paulo, no município de Mogi das Cruzes e; e-) 13/11/1990 a 15/02/1991, através da CTPS de fls.50, atestando que o autor exerceu o cargo de enfermeiro chefe junto à CASA DE SAÚDE VILA MATILDA LTDA. - Não prosperam, portanto, os argumentos expostos no apelo da autarquia no intuito de afastar a especialidades dos períodos de 08/09/1981 a 05/10/1981, 08/02/1984 a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991, uma vez que o enquadramento, por categoria ou por grupo de profissional, é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. - O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". - Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Os períodos de 17/07/1978 a 04/01/1979, 08/09/1981 a 05/10/1981, 08/02/1984 a 23/08/1985, 01/04/1986 a 11/07/1988 e de 13/11/1990 a 15/02/1991, são especiais, com a exclusão dos períodos em duplicidade. - Com base na cópia da Certidão de Tempo de Contribuição, o período de 02/04/1992 a 19/08/1996 (1521 dias ou 04 anos, 02 meses e 02 dias) deve ser considerado como tempo de serviço comum, visto que se constitui em prova hábil das atividades exercidas pelo autor, como enfermeiro, junto à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo. - Verifica-se ainda que da sentença, no quadro referente ao cômputo do tempo de serviço, não foram consideradas as conversões em comuns dos períodos especiais de 22/05/1984 a 23/08/1985, 21/04/1988 a 11/07/1988 e 13/11/1990 a 15/02/1991, ponto em que ao autor assiste razão. - O autor tem o equivalente aos 42 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço, fazendo jus, assim, a aposentadoria por tempo de serviço integral, visto que já se encontra cumprida a carência. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão proposta em 28/06/2013 (fls.02). - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do benefício se verificou em 18/06/2008 e a ação visando a sua concessão proposta em 28/06/2013 (fls.02). - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. - Verifica-se no CNIS que o autor recebe administrativamente, desde 16/07/2018, o benefício de aposentadoria por idade, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Deverão, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como comum o período de 02/04/1992 a 20/08/1996, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (18/06/2008), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131708
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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