TRF3 0034746-83.2016.4.03.9999 00347468320164039999
PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO
A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir
a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria
por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa,
benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado
pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual
aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos
requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo),
imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido
de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo
tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO
A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir
a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria
por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa,
benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado
pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual
aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos
requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo),
imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido
de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo
tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196767
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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