TRF3 0034769-68.2012.4.03.9999 00347696820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGIR LÍCITO DO ENTE AUTÁRQUICO. MANTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA,
ANTE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS LAUDO
PERICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO
OU JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE DEMANDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 88/92),
consignou: "(...) O autor apresenta sinais clínicos de compressão radicular
aguda. No momento há restrições para realizar atividades laborativas,
devendo dedicar-se ao tratamento a que está sendo submetido. Não há
como determinar qual será a resposta a este tratamento e a evolução do
quadro ora apresentado." (sic). Em sede de esclarecimentos complementares,
de fls. 129/130, o expert informou que "o autor apresenta registro aberto
na função de Vigilante. Esta atividade não requer esforços físicos e
não causa sobrecarga na coluna vertebral." Disse, ainda, na ocasião, que
"o autor foi submetido a tratamento cirúrgico em setembro de 2009 e continua
em tratamento. Não se pode afirmar que haverá estabilização do quadro
doloroso, mas isto pode ocorrer" (sic). Por fim, para afastar quaisquer
dúvidas acerca da natureza da incapacidade, afirmou às fls. 153/154: "Em
resposta à solicitação do Juízo, tenho a informar que o autor apresentava
no momento da realização da perícia médica Incapacidade Total para o
trabalho. Não havia como afirmar se esta incapacidade seria permanente
ou temporária já que estava em tratamento devido a comprometimento da
coluna lombar e não havia como saber qual seria a evolução e resposta
a este tratamento, ou seja, se haveria melhora que permitisse o retorno ao
trabalho. Dessa forma, poderia ser considerada como temporária" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
ao autor, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Impende ressaltar que o expert foi claro ao destacar a impossibilidade de,
no momento da perícia, atestar o caráter permanente do impedimento laboral
do autor. Com efeito, este se encontrava em pós-operatório de intervenção
cirúrgica. Aliás, o perito expressamente assinalou que o último trabalho
desempenhado pelo requerente, na condição de "vigilante", não exige maiores
sobrecargas na coluna vertebral, de modo que, após tratamento adequado,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), pode muito bem retornar
para tal atividade. Como elemento de convicção, cumpre destacar que conta,
atualmente, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
14 - Desta feita, tem-se que o INSS acertadamente concedeu e manteve benefício
de auxílio-doença ao autor, ao menos até a data do laudo pericial, e não
de aposentadoria por invalidez. Cumpre destacar que, mantido o benefício
de auxílio-doença, resta prejudicada a pretensão relativa à concessão
de auxílio-acidente.
15 - Por outro lado, informações constantes de extrato do CNIS,
acostadas pelo INSS às fls. 108/109, indicam que o auxílio-doença (NB:
532.766.570-0), objeto de pedido de mantença deduzido na inicial, somente
foi cessado após realização da perícia médica dos autos. Com efeito,
consoante tais dados, o beneplácito foi cancelado em 28/02/2011 e a perícia
constatou a incapacidade total e temporária do autor em 17/08/2010.
16 - Nessa senda, lembre-se que, uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213/91).
17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18 - Destaca-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
19 - Em síntese, o objeto da presente ação envolve a situação física
do autor no momento da sua propositura e, neste exato momento não houve
ilegalidade no agir do INSS, que manteve o benefício de auxílio-doença do
requerente, ante a incapacidade temporária atestada por perícia médica
judicial. Não eram devidos naquela época, com efeito, auxílio-acidente
e aposentadoria por invalidez.
20 - O fato de o ente autárquico ter cancelado o beneplácito de
auxílio-doença, após o ajuizamento da ação e realização de exame
médico, repisa-se, não diz respeito a esta lide e, caso o autor tenha se
sentido prejudicado por tal ato, deve deduzir nova pretensão, seja na via
judicial, seja na via administrativa, para reparar suposto mal.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGIR LÍCITO DO ENTE AUTÁRQUICO. MANTENÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA,
ANTE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS LAUDO
PERICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO
OU JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE DEMANDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 88/92),
consignou: "(...) O autor apresenta sinais clínicos de compressão radicular
aguda. No momento há restrições para realizar atividades laborativas,
devendo dedicar-se ao tratamento a que está sendo submetido. Não há
como determinar qual será a resposta a este tratamento e a evolução do
quadro ora apresentado." (sic). Em sede de esclarecimentos complementares,
de fls. 129/130, o expert informou que "o autor apresenta registro aberto
na função de Vigilante. Esta atividade não requer esforços físicos e
não causa sobrecarga na coluna vertebral." Disse, ainda, na ocasião, que
"o autor foi submetido a tratamento cirúrgico em setembro de 2009 e continua
em tratamento. Não se pode afirmar que haverá estabilização do quadro
doloroso, mas isto pode ocorrer" (sic). Por fim, para afastar quaisquer
dúvidas acerca da natureza da incapacidade, afirmou às fls. 153/154: "Em
resposta à solicitação do Juízo, tenho a informar que o autor apresentava
no momento da realização da perícia médica Incapacidade Total para o
trabalho. Não havia como afirmar se esta incapacidade seria permanente
ou temporária já que estava em tratamento devido a comprometimento da
coluna lombar e não havia como saber qual seria a evolução e resposta
a este tratamento, ou seja, se haveria melhora que permitisse o retorno ao
trabalho. Dessa forma, poderia ser considerada como temporária" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
ao autor, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Impende ressaltar que o expert foi claro ao destacar a impossibilidade de,
no momento da perícia, atestar o caráter permanente do impedimento laboral
do autor. Com efeito, este se encontrava em pós-operatório de intervenção
cirúrgica. Aliás, o perito expressamente assinalou que o último trabalho
desempenhado pelo requerente, na condição de "vigilante", não exige maiores
sobrecargas na coluna vertebral, de modo que, após tratamento adequado,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), pode muito bem retornar
para tal atividade. Como elemento de convicção, cumpre destacar que conta,
atualmente, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
14 - Desta feita, tem-se que o INSS acertadamente concedeu e manteve benefício
de auxílio-doença ao autor, ao menos até a data do laudo pericial, e não
de aposentadoria por invalidez. Cumpre destacar que, mantido o benefício
de auxílio-doença, resta prejudicada a pretensão relativa à concessão
de auxílio-acidente.
15 - Por outro lado, informações constantes de extrato do CNIS,
acostadas pelo INSS às fls. 108/109, indicam que o auxílio-doença (NB:
532.766.570-0), objeto de pedido de mantença deduzido na inicial, somente
foi cessado após realização da perícia médica dos autos. Com efeito,
consoante tais dados, o beneplácito foi cancelado em 28/02/2011 e a perícia
constatou a incapacidade total e temporária do autor em 17/08/2010.
16 - Nessa senda, lembre-se que, uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213/91).
17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18 - Destaca-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
19 - Em síntese, o objeto da presente ação envolve a situação física
do autor no momento da sua propositura e, neste exato momento não houve
ilegalidade no agir do INSS, que manteve o benefício de auxílio-doença do
requerente, ante a incapacidade temporária atestada por perícia médica
judicial. Não eram devidos naquela época, com efeito, auxílio-acidente
e aposentadoria por invalidez.
20 - O fato de o ente autárquico ter cancelado o beneplácito de
auxílio-doença, após o ajuizamento da ação e realização de exame
médico, repisa-se, não diz respeito a esta lide e, caso o autor tenha se
sentido prejudicado por tal ato, deve deduzir nova pretensão, seja na via
judicial, seja na via administrativa, para reparar suposto mal.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença
de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando,
por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos
valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes
próprios autos, após regular liquidação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781133
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão