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Jurisprudência


TRF3 0034793-67.2010.4.03.9999 00347936720104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/01/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nas empresas "NISHIMBO DO BRASIL e FILEPPO, atualmente em regime de cooperativa, atuando em atividades têxteis". 2 - Quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988 e 20/04/1988 a 13/02/1992, trabalhados na empresa "Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda", os formulários DIRBEN - 8030 e os laudos periciais, coligidos às fls. 19/26 dos autos, informam que o autor, no exercício das funções de "aprendiz de operador e operador", "operador líder" e "contra mestre", esteve exposto a ruído de 92 dB (A). 3 - Para comprovar suas alegações, o autor também instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/37,o qual aponta que no período de 16/03/1998 a 05/08/2005, ao exercer a função de "maquinista de retração" junto à "COOTRAFI - Cooperativa dos Trabalhadores de Fiação", esteve exposto a ruído na intensidade de 91,7 dB(A). 4 - Por fim, no que diz respeito ao labor prestado junto à empresa "Fileppo S/A Indústria e Comércio", pretende o autor seu reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol das atividades inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ocorre que, a despeito da jurisprudência orientar-se no sentido da possibilidade de tal enquadramento, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, também é pacífico, por outro lado, o entendimento de que, a partir de 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032, não mais subsiste a tese defendida pelo autor, porquanto tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. 5 - Considerando que a atividade desempenhada junto à empresa "Fileppo S/A Indústria e Comércio" deu-se no período de 05/02/1997 a 26/09/1997, e que, além de sua CTPS, a qual indica o cargo de "serviços gerais de fiação", o autor não apresentou nenhum outro documento hábil a comprovar a alegada sujeição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, não há como reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 05/02/1997 e 26/09/1997, uma vez que não houve a comprovação da efetiva submissão a agentes agressivos, nos moldes exigidos pela legislação de regência. 16 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005), verifica-se que o autor alcançou 24 anos, 07 meses e 22 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda revisional quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 17 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar seu benefício, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/01/2007 - fls. 11/12), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005, acrescidas as diferenças apuradas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1544829
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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