TRF3 0034793-67.2010.4.03.9999 00347936720104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 25/01/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nas empresas "NISHIMBO DO BRASIL e FILEPPO, atualmente
em regime de cooperativa, atuando em atividades têxteis".
2 - Quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988 e 20/04/1988 a 13/02/1992,
trabalhados na empresa "Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda", os
formulários DIRBEN - 8030 e os laudos periciais, coligidos às fls. 19/26
dos autos, informam que o autor, no exercício das funções de "aprendiz
de operador e operador", "operador líder" e "contra mestre", esteve exposto
a ruído de 92 dB (A).
3 - Para comprovar suas alegações, o autor também instruiu a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/37,o qual
aponta que no período de 16/03/1998 a 05/08/2005, ao exercer a função de
"maquinista de retração" junto à "COOTRAFI - Cooperativa dos Trabalhadores
de Fiação", esteve exposto a ruído na intensidade de 91,7 dB(A).
4 - Por fim, no que diz respeito ao labor prestado junto à empresa
"Fileppo S/A Indústria e Comércio", pretende o autor seu reconhecimento
como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol
das atividades inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ocorre que,
a despeito da jurisprudência orientar-se no sentido da possibilidade de tal
enquadramento, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos
os trabalhos efetuados em tecelagens, também é pacífico, por outro lado,
o entendimento de que, a partir de 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032, não mais subsiste a tese defendida pelo autor, porquanto
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
5 - Considerando que a atividade desempenhada junto à empresa "Fileppo S/A
Indústria e Comércio" deu-se no período de 05/02/1997 a 26/09/1997, e que,
além de sua CTPS, a qual indica o cargo de "serviços gerais de fiação",
o autor não apresentou nenhum outro documento hábil a comprovar a alegada
sujeição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, não há
como reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, quanto aos períodos
de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005,
merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora
superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos
serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o
período compreendido entre 05/02/1997 e 26/09/1997, uma vez que não houve a
comprovação da efetiva submissão a agentes agressivos, nos moldes exigidos
pela legislação de regência.
16 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (15/10/1974 a
22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005), verifica-se
que o autor alcançou 24 anos, 07 meses e 22 dias de serviço especial (vide
planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial, restando improcedente a demanda revisional quanto à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar seu benefício, reconhecendo como
tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os
períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998
a 05/08/2005.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (25/01/2007 - fls. 11/12), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 25/01/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nas empresas "NISHIMBO DO BRASIL e FILEPPO, atualmente
em regime de cooperativa, atuando em atividades têxteis".
2 - Quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988 e 20/04/1988 a 13/02/1992,
trabalhados na empresa "Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda", os
formulários DIRBEN - 8030 e os laudos periciais, coligidos às fls. 19/26
dos autos, informam que o autor, no exercício das funções de "aprendiz
de operador e operador", "operador líder" e "contra mestre", esteve exposto
a ruído de 92 dB (A).
3 - Para comprovar suas alegações, o autor também instruiu a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/37,o qual
aponta que no período de 16/03/1998 a 05/08/2005, ao exercer a função de
"maquinista de retração" junto à "COOTRAFI - Cooperativa dos Trabalhadores
de Fiação", esteve exposto a ruído na intensidade de 91,7 dB(A).
4 - Por fim, no que diz respeito ao labor prestado junto à empresa
"Fileppo S/A Indústria e Comércio", pretende o autor seu reconhecimento
como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol
das atividades inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ocorre que,
a despeito da jurisprudência orientar-se no sentido da possibilidade de tal
enquadramento, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos
os trabalhos efetuados em tecelagens, também é pacífico, por outro lado,
o entendimento de que, a partir de 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032, não mais subsiste a tese defendida pelo autor, porquanto
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
5 - Considerando que a atividade desempenhada junto à empresa "Fileppo S/A
Indústria e Comércio" deu-se no período de 05/02/1997 a 26/09/1997, e que,
além de sua CTPS, a qual indica o cargo de "serviços gerais de fiação",
o autor não apresentou nenhum outro documento hábil a comprovar a alegada
sujeição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, não há
como reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, quanto aos períodos
de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005,
merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora
superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos
serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o
período compreendido entre 05/02/1997 e 26/09/1997, uma vez que não houve a
comprovação da efetiva submissão a agentes agressivos, nos moldes exigidos
pela legislação de regência.
16 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (15/10/1974 a
22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005), verifica-se
que o autor alcançou 24 anos, 07 meses e 22 dias de serviço especial (vide
planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial, restando improcedente a demanda revisional quanto à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar seu benefício, reconhecendo como
tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os
períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998
a 05/08/2005.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (25/01/2007 - fls. 11/12), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade
do labor exercido nos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a
13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005, acrescidas as diferenças apuradas
de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de
correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim,
para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1544829
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão