TRF3 0034831-06.2015.4.03.9999 00348310620154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. Reexame
necessário não conhecido.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pelo autor do requisito etário em 08/10/2006, incumbindo-lhe,
pois, demonstrar atividade campestre por 150 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registros de vínculos empregatícios em CTPS do autor, indicando o
exercício de atividades rurícolas em períodos intercalados, de 25/09/1970
até 30/04/1999, o exercício de labor urbano (empregado doméstico) a
partir de 02/01/2003 até 03/11/2009 e recolhimento de contribuição como
facultativo de 01/12/2012 a 31/12/2012.
- O autor esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, quais
sejam: 04/09/2003 a 30/11/2003, 06/12/2004 a 30/11/2007 e 01/04/2008 a
19/11/2012, estes intercalados com períodos de contribuição, ainda
que por curto período, razão pela qual devem ser considerados para fins
de concessão de benefício previdenciário, nos moldes preconizados pelo
art. 55, II da Lei nº 8.213/91.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no
caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor
urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do
pedido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida,
mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
- Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. Reexame
necessário não conhecido.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pelo autor do requisito etário em 08/10/2006, incumbindo-lhe,
pois, demonstrar atividade campestre por 150 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registros de vínculos empregatícios em CTPS do autor, indicando o
exercício de atividades rurícolas em períodos intercalados, de 25/09/1970
até 30/04/1999, o exercício de labor urbano (empregado doméstico) a
partir de 02/01/2003 até 03/11/2009 e recolhimento de contribuição como
facultativo de 01/12/2012 a 31/12/2012.
- O autor esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, quais
sejam: 04/09/2003 a 30/11/2003, 06/12/2004 a 30/11/2007 e 01/04/2008 a
19/11/2012, estes intercalados com períodos de contribuição, ainda
que por curto período, razão pela qual devem ser considerados para fins
de concessão de benefício previdenciário, nos moldes preconizados pelo
art. 55, II da Lei nº 8.213/91.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no
caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor
urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do
pedido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida,
mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
- Recurso adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
não converter o julgamento em diligência. Vencido o Juiz Federal Rodrigo
Zacharias, que convertia o julgamento em diligência para determinar a
intimação do INSS para manifestar-se acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria por idade híbrida. Prosseguindo no julgamento, no mérito,
decidiu a Nona Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial,
dar parcial provimento ao recurso e negar provimento ao recurso adesivo. O
Desembargador Gilberto Jordan votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º,
do CPC e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora
com ressalva de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099679
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão