TRF3 0034861-41.2015.4.03.9999 00348614120154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA
LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em julho
de 2010 (f. 49/53).
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos
os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 1972, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) cópia da
certidão de nascimento da filha do casal (1975), com a qualificação de
lavrador do genitor; c) inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais
em 2005.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam vínculos urbanos do cônjuge desde
1989. Ademais, consta dos autos a averbação da separação do casal em
1999, de modo que, desde então, os documentos em nome do marido não mais
podem ser estendidos à autora. Em relação à própria autora não há
qualquer documento que indique sua condição de rurícola. Ao contrário:
na certidão de casamento do filho do casal, celebrado em 1998, somente consta
a qualificação de lavrador do ex cônjuge. Nessa época, diferentemente de
tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da
mulher, o que torna inverossímil a afirmação de trabalho rural da autora.
- Cabe destacar que a filiação efêmera da autora ao Sindicato Rural,
em 19/10/2005, não comprova a efetiva atividade rural até o advento da
incapacidade, ocorrida em 2010. Não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a
atividade, na busca por uma aposentadoria. Além disso, a declaração do
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema somente faz
prova do alegado quando devidamente homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Registre-se, ainda, que a autora moveu ação de concessão de
aposentadoria rural por idade, cuja decisão monocrática proferida por esta
E. Corte, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido, diante da
ausência de comprovação do alegado trabalho rural da autora (apelação
n. 2010.61.12.004758-0/SP, transitada em julgado em 3/12/2012, disponível
em www.trf3.jus.br).
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado. Não resta comprovado, portanto, que a autora desenvolveu
atividades rurais até o advento de incapacidade, em julho de 2010 (f. 49/53),
nos termos da legislação previdenciária.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e
permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA
LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em julho
de 2010 (f. 49/53).
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos
os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 1972, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) cópia da
certidão de nascimento da filha do casal (1975), com a qualificação de
lavrador do genitor; c) inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais
em 2005.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam vínculos urbanos do cônjuge desde
1989. Ademais, consta dos autos a averbação da separação do casal em
1999, de modo que, desde então, os documentos em nome do marido não mais
podem ser estendidos à autora. Em relação à própria autora não há
qualquer documento que indique sua condição de rurícola. Ao contrário:
na certidão de casamento do filho do casal, celebrado em 1998, somente consta
a qualificação de lavrador do ex cônjuge. Nessa época, diferentemente de
tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da
mulher, o que torna inverossímil a afirmação de trabalho rural da autora.
- Cabe destacar que a filiação efêmera da autora ao Sindicato Rural,
em 19/10/2005, não comprova a efetiva atividade rural até o advento da
incapacidade, ocorrida em 2010. Não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a
atividade, na busca por uma aposentadoria. Além disso, a declaração do
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema somente faz
prova do alegado quando devidamente homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Registre-se, ainda, que a autora moveu ação de concessão de
aposentadoria rural por idade, cuja decisão monocrática proferida por esta
E. Corte, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido, diante da
ausência de comprovação do alegado trabalho rural da autora (apelação
n. 2010.61.12.004758-0/SP, transitada em julgado em 3/12/2012, disponível
em www.trf3.jus.br).
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado. Não resta comprovado, portanto, que a autora desenvolveu
atividades rurais até o advento de incapacidade, em julho de 2010 (f. 49/53),
nos termos da legislação previdenciária.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e
permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099709
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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