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Jurisprudência


TRF3 0034861-41.2015.4.03.9999 00348614120154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. - Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural. - À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. - Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos. - No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em julho de 2010 (f. 49/53). - Como início de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1972, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) cópia da certidão de nascimento da filha do casal (1975), com a qualificação de lavrador do genitor; c) inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais em 2005. - Ocorre que os dados do CNIS apontam vínculos urbanos do cônjuge desde 1989. Ademais, consta dos autos a averbação da separação do casal em 1999, de modo que, desde então, os documentos em nome do marido não mais podem ser estendidos à autora. Em relação à própria autora não há qualquer documento que indique sua condição de rurícola. Ao contrário: na certidão de casamento do filho do casal, celebrado em 1998, somente consta a qualificação de lavrador do ex cônjuge. Nessa época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação de trabalho rural da autora. - Cabe destacar que a filiação efêmera da autora ao Sindicato Rural, em 19/10/2005, não comprova a efetiva atividade rural até o advento da incapacidade, ocorrida em 2010. Não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria. Além disso, a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema somente faz prova do alegado quando devidamente homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos. - Registre-se, ainda, que a autora moveu ação de concessão de aposentadoria rural por idade, cuja decisão monocrática proferida por esta E. Corte, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação do alegado trabalho rural da autora (apelação n. 2010.61.12.004758-0/SP, transitada em julgado em 3/12/2012, disponível em www.trf3.jus.br). - Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do mourejo asseverado. Não resta comprovado, portanto, que a autora desenvolveu atividades rurais até o advento de incapacidade, em julho de 2010 (f. 49/53), nos termos da legislação previdenciária. - Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099709
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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