TRF3 0034870-66.2016.4.03.9999 00348706620164039999
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é
portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro
autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram
incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina,
não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da
pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora
afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo
social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia
salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo
bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora,
entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17
(fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação
da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou
idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há
possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É
dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido
o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a
parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação
de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é
portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro
autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram
incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina,
não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da
pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora
afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo
social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia
salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo
bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora,
entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17
(fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação
da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou
idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há
possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É
dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido
o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a
parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação
de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a parte autora
ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196941
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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