main-banner

Jurisprudência


TRF3 0034875-88.2016.4.03.9999 00348758820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. IV- In casu, no laudo pericial de fls. 70/76, complementado a fls. 99/100, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor é portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo que "O autor necessita de terceiros para os atos da vida cível" (fls. 73vº). Ademais, no relatório socioeconômico apresentado a fls. 65/67, relatou a assistente social que a mãe do demandante informara que "desde a morte do esposo que ocorreu em 10/05/2013 e da filha que foi no dia 29/11/2013 a responsabilidade sob o filho Luiz que é totalmente dependente da ajuda de terceiros ficou somente para ela, tendo que se dedicar exclusivamente ao filho, pois o mesmo não sai de casa, se recusa em ficar em companhia de outra pessoa a não ser da mãe, mesmo ir visitar sua avó que é vizinha, Luiz se recusa, onde permanece a maior parte do tempo fechado em seu quarto saindo só para se alimentar e fumar" (fls. 67). Asseverou, ainda, que "Ficou claro no momento da visita que a vida da mãe gira em torno do filho Luiz" e que "O requerente é totalmente dependente de cuidados da mãe" (fls. 67). Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91. V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação. VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196946
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão