TRF3 0034875-88.2016.4.03.9999 00348758820164039999
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25%
NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial de fls. 70/76, complementado a fls. 99/100,
afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor é portador de
esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, sendo que "O autor necessita de terceiros para os atos da vida
cível" (fls. 73vº). Ademais, no relatório socioeconômico apresentado a
fls. 65/67, relatou a assistente social que a mãe do demandante informara que
"desde a morte do esposo que ocorreu em 10/05/2013 e da filha que foi no dia
29/11/2013 a responsabilidade sob o filho Luiz que é totalmente dependente da
ajuda de terceiros ficou somente para ela, tendo que se dedicar exclusivamente
ao filho, pois o mesmo não sai de casa, se recusa em ficar em companhia de
outra pessoa a não ser da mãe, mesmo ir visitar sua avó que é vizinha, Luiz
se recusa, onde permanece a maior parte do tempo fechado em seu quarto saindo
só para se alimentar e fumar" (fls. 67). Asseverou, ainda, que "Ficou claro
no momento da visita que a vida da mãe gira em torno do filho Luiz" e que
"O requerente é totalmente dependente de cuidados da mãe" (fls. 67). Dessa
forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data da citação.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25%
NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial de fls. 70/76, complementado a fls. 99/100,
afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor é portador de
esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, sendo que "O autor necessita de terceiros para os atos da vida
cível" (fls. 73vº). Ademais, no relatório socioeconômico apresentado a
fls. 65/67, relatou a assistente social que a mãe do demandante informara que
"desde a morte do esposo que ocorreu em 10/05/2013 e da filha que foi no dia
29/11/2013 a responsabilidade sob o filho Luiz que é totalmente dependente da
ajuda de terceiros ficou somente para ela, tendo que se dedicar exclusivamente
ao filho, pois o mesmo não sai de casa, se recusa em ficar em companhia de
outra pessoa a não ser da mãe, mesmo ir visitar sua avó que é vizinha, Luiz
se recusa, onde permanece a maior parte do tempo fechado em seu quarto saindo
só para se alimentar e fumar" (fls. 67). Asseverou, ainda, que "Ficou claro
no momento da visita que a vida da mãe gira em torno do filho Luiz" e que
"O requerente é totalmente dependente de cuidados da mãe" (fls. 67). Dessa
forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data da citação.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196946
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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