TRF3 0034912-56.2008.4.03.6100 00349125620084036100
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER SALARIAL. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS E
DIRIGENTES PARA EXCLUSÃO DA VERBA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A verba paga pelo empregador a título de seguro de vida em grupo não
tem natureza salarial, justamente pelo fato de ser paga em função de
um contrato aleatório, de incerta fruição pelo empregado, de modo a se
afastar do conceito de salário-utilidade.
2. O art. 458, § 2º, V, da CLT, com redação dada pela Lei n. 10.243/01,
prevê expressamente que o seguro de vida não é considerado salário.
3. Os valores pagos pelo empregador a título de plano de previdência
complementar não compõem o salário de contribuição, nos termos da
alínea p do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, que exige que o plano
esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
4. A adesão limitada dos empregados ao plano de previdência complementar
contratado pela empresa afasta a exclusão da verba da base de cálculo da
contribuição previdenciária.
5. Apelações da autora e da União Federal não providas.
Ementa
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER SALARIAL. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS E
DIRIGENTES PARA EXCLUSÃO DA VERBA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A verba paga pelo empregador a título de seguro de vida em grupo não
tem natureza salarial, justamente pelo fato de ser paga em função de
um contrato aleatório, de incerta fruição pelo empregado, de modo a se
afastar do conceito de salário-utilidade.
2. O art. 458, § 2º, V, da CLT, com redação dada pela Lei n. 10.243/01,
prevê expressamente que o seguro de vida não é considerado salário.
3. Os valores pagos pelo empregador a título de plano de previdência
complementar não compõem o salário de contribuição, nos termos da
alínea p do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, que exige que o plano
esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
4. A adesão limitada dos empregados ao plano de previdência complementar
contratado pela empresa afasta a exclusão da verba da base de cálculo da
contribuição previdenciária.
5. Apelações da autora e da União Federal não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1500835
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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