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Jurisprudência


TRF3 0034912-56.2008.4.03.6100 00349125620084036100

Ementa
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES PARA EXCLUSÃO DA VERBA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A verba paga pelo empregador a título de seguro de vida em grupo não tem natureza salarial, justamente pelo fato de ser paga em função de um contrato aleatório, de incerta fruição pelo empregado, de modo a se afastar do conceito de salário-utilidade. 2. O art. 458, § 2º, V, da CLT, com redação dada pela Lei n. 10.243/01, prevê expressamente que o seguro de vida não é considerado salário. 3. Os valores pagos pelo empregador a título de plano de previdência complementar não compõem o salário de contribuição, nos termos da alínea p do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, que exige que o plano esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. 4. A adesão limitada dos empregados ao plano de previdência complementar contratado pela empresa afasta a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Apelações da autora e da União Federal não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1500835
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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