TRF3 0034922-72.2010.4.03.9999 00349227220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
APÓS O CASAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempos de labor campesino. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Descabe cogitar-se acerca do pleito de concessão de aposentadoria por
idade, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se,
às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente
supressão de instância.
3. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural,
no período de 20.01.1960 a 30.06.1988.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
8. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9. A prova oral reforça o labor no campo, de modo que é possível reconhecer
o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 24/02/66, até 30/06/1988,
exceto para fins de carência.
10. somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 24/02/1966 a
30/06/1988, àqueles constantes da CTPS (fls. 31/43) e extrato do sistema
CNIS anexo, verifica-se que a autora, até a data da citação (17/10/08),
contava com apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional. Tampouco satisfez, in casu, o necessário período
de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95.
11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que a
requerente é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
12. Apelo adesivo da autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta, bem como apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
APÓS O CASAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempos de labor campesino. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Descabe cogitar-se acerca do pleito de concessão de aposentadoria por
idade, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se,
às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente
supressão de instância.
3. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural,
no período de 20.01.1960 a 30.06.1988.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
8. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9. A prova oral reforça o labor no campo, de modo que é possível reconhecer
o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 24/02/66, até 30/06/1988,
exceto para fins de carência.
10. somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 24/02/1966 a
30/06/1988, àqueles constantes da CTPS (fls. 31/43) e extrato do sistema
CNIS anexo, verifica-se que a autora, até a data da citação (17/10/08),
contava com apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional. Tampouco satisfez, in casu, o necessário período
de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95.
11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que a
requerente é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
12. Apelo adesivo da autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta, bem como apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso adesivo da autora e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta,
para reconhecer o labor rural apenas no período de 24/02/1966 a 30/06/1988
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e,
ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária
por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1544960
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-149
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-142 ART-11 INC-7
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-543C
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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