main-banner

Jurisprudência


TRF3 0034954-79.2011.4.03.6301 00349547920114036301

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO PERÍODO RURAL, COM A SOMADA DAS ATIVIDADES, GERANDO AUMENTO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IRRETROATIVIDADE DO § 3º, ART. 48, LEI 8.213/91, INSERIDO PELA LEI 11.718/2008, NÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O AUTOR COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Sem qualquer sentido a arguição de cerceamento de defesa, pois o particular arrolou três testemunhas a serem ouvidas, fls. 179: José dos Santos Ribeiro, Ilson dos Santos Ribeiro e Eric Dais Venuti. 2. Houve desistência da oitiva de Ilson, fls. 265, a qual homologada, fls. 266, enquanto o depoimento de José foi colhido a fls. 312, bem como ouvido Eric a fls. 244 (mídia a fls. 547/548). 3. Rumando os autos do JEF para uma Vara Federal, oportunizou o E. Juízo a quo a produção de provas, fls. 550, expressamente dispensando a dilação o particular, fls. 559. 4. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 5. Destaque-se, primeiramente, que Cristino nasceu em 22/01/1939, fls. 18, tendo sido ajuizada a ação em 15/07/2011, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. 6. Para aposentadoria rural, implementada a idade de 60 anos em 1999 e, para aposentadoria híbrida, 2004. 7. Incontroverso dos autos que o apelante logrou se aposentar por idade no ano de 2007, porque comprovou trabalho urbano em tempo suficiente ao gozo do benefício, pretendendo, com esta ação, computar aventado labor rurícola, para que o coeficiente do benefício seja majorado. 8. Se deseja o particular a soma de período de trabalho urbano, com o de labuta rural, a modalidade de aposentadoria se altera para mista/híbrida, na forma do retratado § 3º do art. 48. 9. Cumpre registrar, então, que a possibilidade de aposentadoria híbrida foi inserida no sistema apenas por meio da Lei 11.718/2008, significando dizer que, pela incidência do princípio tempus regit actum, tal normativo não se põe aplicável à parte autora, porque inexistia ao tempo em que completada a idade para postulação do benefício. Precedente. 10. Se descabida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque, ao tempo em que o autor completou idade para se aposentar, esta modalidade não estava prevista no ordenamento, cai por terra o pleito revisional aviado. 11. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176906
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão