TRF3 0034974-63.2013.4.03.9999 00349746320134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta
(fls. 114/120), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da
parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não
sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade
de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF
3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999,
rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 114/120 diagnosticou a parte autora como
portadora de "tendinopatia de supra-espinhal bilateral e síndrome do túnel
do carpo bilateral". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
março de 2010, estando a autora impossibilitada de exercer sua atividade
laboral habitual (auxiliar de fábrica). Consignou que há impedimento para as
atividades laborais que exigem prensão manual bilateral, movimentos de pinça,
coordenação motora fina e movimentos repetitivos de membros superiores. Sendo
assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que
a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete a parte autora e suas condições pessoais.
11 - Nesse contexto, essa associação indica que a autora está
impossibilitado de exercer a sua função habitual, estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação
para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício
de auxílio-doença. Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria
por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que
a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais
a autora é jovem, conta atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade,
de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - A CTPS de fls. 30/31 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fl. 56 demonstram que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 08/11/96 a 22/10/98 e que possui contrato
de trabalho vigente desde 05/08/08, com a empresa "Doux Frangosul S/A Agro
Avícola Industrial". Além disso, os documentos de fls. 23/25 revelam que
a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 03/04/09 a
01/01/10 e 13/01/10 a 30/06/10.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (março de
2010) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido
a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde março de 2010, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença
(01/07/10 - fl. 26).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta
(fls. 114/120), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da
parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não
sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade
de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF
3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999,
rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 114/120 diagnosticou a parte autora como
portadora de "tendinopatia de supra-espinhal bilateral e síndrome do túnel
do carpo bilateral". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
março de 2010, estando a autora impossibilitada de exercer sua atividade
laboral habitual (auxiliar de fábrica). Consignou que há impedimento para as
atividades laborais que exigem prensão manual bilateral, movimentos de pinça,
coordenação motora fina e movimentos repetitivos de membros superiores. Sendo
assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que
a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete a parte autora e suas condições pessoais.
11 - Nesse contexto, essa associação indica que a autora está
impossibilitado de exercer a sua função habitual, estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação
para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício
de auxílio-doença. Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria
por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que
a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais
a autora é jovem, conta atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade,
de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - A CTPS de fls. 30/31 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fl. 56 demonstram que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 08/11/96 a 22/10/98 e que possui contrato
de trabalho vigente desde 05/08/08, com a empresa "Doux Frangosul S/A Agro
Avícola Industrial". Além disso, os documentos de fls. 23/25 revelam que
a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 03/04/09 a
01/01/10 e 13/01/10 a 30/06/10.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (março de
2010) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido
a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde março de 2010, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença
(01/07/10 - fl. 26).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia
Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da cessação administrativa deste (01/07/10), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS
no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908748
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
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