TRF3 0034985-87.2016.4.03.9999 00349858720164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
- Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº
0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou
acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo
vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente.
- Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178,
II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos
os atos do processo, à vista de interesse de incapazes.
- O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista
por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de
qualquer prova.
- Conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas
início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada
por outros elementos.
- A ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à
parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito
de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do
Trabalho.
- No caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância
para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a
concessão dos benefícios pleiteados.
- Impõe-se a anulação do feito.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Reexame
necessário e apelação da autarquia prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
- Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº
0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou
acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo
vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente.
- Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178,
II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos
os atos do processo, à vista de interesse de incapazes.
- O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista
por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de
qualquer prova.
- Conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas
início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada
por outros elementos.
- A ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à
parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito
de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do
Trabalho.
- No caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância
para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a
concessão dos benefícios pleiteados.
- Impõe-se a anulação do feito.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Reexame
necessário e apelação da autarquia prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular
a sentença, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação da
autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197113
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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