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Jurisprudência


TRF3 0034985-87.2016.4.03.9999 00349858720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991. - Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº 0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente. - Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178, II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos os atos do processo, à vista de interesse de incapazes. - O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de qualquer prova. - Conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada por outros elementos. - A ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho. - No caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a concessão dos benefícios pleiteados. - Impõe-se a anulação do feito. - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Reexame necessário e apelação da autarquia prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular a sentença, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197113
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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