TRF3 0035024-50.2017.4.03.9999 00350245020174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a convolação de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, em razão dos enquadramentos de atividades especiais
efetuados na ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315.
- Ressalte-se o caso em tela não se refere à reanálise do enquadramento
de períodos considerados especiais, mas tão somente à possibilidade de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- Ademais, o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial
não fora pleiteado por meio de ação judicial pretérita, apenas fora
reconhecida a especialidade de determinados períodos laborados pelo autor.
- O autor alega ter requerido a supracitada conversão pela via administrativa
em 3/3/2016. Dessa forma, sustenta que ingressou com o pleito em tela em razão
da não apreciação até a presente data deste requerimento administrativo
pelo INSS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não se trata de
repetição de ação idêntica. Isso porque, conforme mencionado, não houve
qualquer pedido de concessão de aposentadoria especial anterior ao atual.
- O acórdão oriundo da ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315
reconheceu a especialidade de determinados interstícios que, somados, os
períodos enquadrados ultrapassam 25 anos de atividades especiais exigidos
à concessão do benefício.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, porquanto presentes os
requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (3/3/2016), por meio do qual veio a ser pleiteada a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial
(momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da autoral).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a convolação de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, em razão dos enquadramentos de atividades especiais
efetuados na ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315.
- Ressalte-se o caso em tela não se refere à reanálise do enquadramento
de períodos considerados especiais, mas tão somente à possibilidade de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- Ademais, o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial
não fora pleiteado por meio de ação judicial pretérita, apenas fora
reconhecida a especialidade de determinados períodos laborados pelo autor.
- O autor alega ter requerido a supracitada conversão pela via administrativa
em 3/3/2016. Dessa forma, sustenta que ingressou com o pleito em tela em razão
da não apreciação até a presente data deste requerimento administrativo
pelo INSS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não se trata de
repetição de ação idêntica. Isso porque, conforme mencionado, não houve
qualquer pedido de concessão de aposentadoria especial anterior ao atual.
- O acórdão oriundo da ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315
reconheceu a especialidade de determinados interstícios que, somados, os
períodos enquadrados ultrapassam 25 anos de atividades especiais exigidos
à concessão do benefício.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, porquanto presentes os
requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (3/3/2016), por meio do qual veio a ser pleiteada a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial
(momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da autoral).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275241
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão