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Jurisprudência


TRF3 0035031-57.2008.4.03.9999 00350315720084039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - TRABALHADOR RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL. MERO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DA TAXA PARA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão do valor de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar aos autores, ora embargados, a quantia de 590,67 UFIR´s, em razão das diferenças apuradas na revisão do valor de seu benefício de renda mensal vitalícia do trabalhador rural. As prestações em atraso foram acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde a citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 9% (nove por cento) sobre o montante da condenação. Houve ainda a determinação de inclusão do abono anual. 3 - Inicialmente, aprecia-se a pretensão da parte recorrente de recebimento dos valores devidos a título de abono anual. 4 - O pagamento de tal parcela é feita aos segurados da Previdência Social que recebam benefícios cujas prestações são pagas periodicamente, por força do artigo 40 da Lei 8.213/91. Por outro lado, o crédito buscado pelos exequentes se origina de diferenças decorrentes da correção indevida de seu benefício de renda mensal vitalícia - trabalhador rural. 5 - Esse benefício, instituído pela Lei 6.179/74, previa o pagamento de uma renda mensal às pessoas, maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, que não possuíssem meios de prover a própria subsistência. No que se refere ao abono anual, o artigo 7º, §2º, da Lei 6.179/74, declarava que "§2º A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural". 6 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente deferiu o pagamento do abono anual, sem que o INSS manifestasse sua irresignação através da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura de ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado, conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir previsão legal para o pagamento dessa parcela ao beneficiário da renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento do abono anual neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa judicial. 7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de ausência de previsão legal para a obrigação nele prevista, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte. 8 - Não merece prosperar a alegação de que tal modificação se trataria de correção de mero erro material. O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o pleito dos autores, ora embargados. Precedente do STJ. 9 - Destarte, devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os valores referentes ao abono anual previstos no título exequendo judicial. 10 - Com relação à adequação da taxa de juros àquela prevista no Código Civil de 2002, é necessário tecer algumas considerações. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, prolatada na ação de conhecimento em 25/3/1998, fixou os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Esse capítulo da sentença não foi impugnado pelas partes à época. 11 - Entretanto, em 01º/1/2003, entrou em vigor a Lei 10.406/2002, que dispõe em seu artigo 406 que: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa dos juros de mora para pagamento de impostos à Fazenda Nacional, a que se refere o preceito supramencionado, é fixada pelo artigo 161, §1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês. 12 - Impede destacar que, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo diploma legal, se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 13 - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso análogo, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que a fixação dos critérios de cálculo dos juros de mora constitui matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso, em razão do princípio tempus regit actum. Precedente do STJ. 14 - Assim, a taxa de juros prevista no título judicial deve ser mantida em 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 01º/1/2003, quando deverá ser majorada para 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil de 2002 e 161, §1º, do CTN. 15 - Honorários advocatícios dos embargos à execução. Verifica-se que o INSS se sagrou vitorioso ao ver reduzido o percentual da verba honorária de 10% (dez por cento) para 9% (nove por cento). Por outro lado, os embargados lograram êxito em obter a inclusão dos valores referentes ao abono anual na conta de liquidação, bem como em majorar os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano para 1% (um por cento) ao mês, a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002. 16 - Desta feita, em virtude da sucumbência mínima dos embargados (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre a quantia efetivamente devida, apurada em nova conta de liquidação, observando-se os critérios firmados neste acórdão, e os cálculos apresentados pelo INSS, consoante o entendimento desta Turma e o disposto artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência. 17 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelos embargados, para determinar a realização de nova conta de liquidação, incluindo os valores referentes ao abono anual do benefício e fixando os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 01º/1/2003, quando deverão ser majorados para 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil de 2002 e 161, §1º, do CTN, bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre a quantia efetivamente devida, apurada em nova conta de liquidação, observando-se os critérios fixados neste acórdão, e os cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1331102
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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