TRF3 0035037-49.2017.4.03.9999 00350374920174039999
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Dito isso, considerando os períodos incontroversos anotados no
CNIS do segurado, com os períodos que, embora constantes de sua CTPS,
foram desprezados pela Autarquia Previdenciária, chega-se a um tempo de
serviço/contribuição de 15 anos, 02 meses e 12 dias, na data do óbito.
- Com base nisso, alega a autora que seu falecido marido não perdeu a
qualidade de segurado, eis que fazia jus ao benefício de aposentadoria por
idade, segundo a inteligência do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003.
- Como é sabido, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria
por idade será devida ao segurado que cumprir a carência necessária
e o requisito etário. No caso, 180 contribuições e 65 anos de idade. A
carência necessária foi preenchida, conforme acima fundamentado, já que o
segurado contava com 15 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do óbito.No entanto, como o segurado nasceu aos 09/03/1949, contava
com apenas 64 anos de idade ao falecer (08/02/2014).
- Assim, na data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para
a obtenção do benefício de Aposentodoria por Idade, eis que não havia
implementado requisito etário.
- O art. 102 da Lei 8.213/1991 expressamente dispõe que a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. Excepciona, porém, em seu §1º, ao dispor que "A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". E em seu §
2º, complementa: "Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior."
- Aplicando-se os textos normativos citados ao caso concreto, poder-se-ia dizer
que o segurado que completar a carência necessária e deixar transcorrer os
períodos de graça a que teria direito não perderá a qualidade de segurado,
ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, quanto preencher o
requisito etário (Súmula 416 do STJ), não sendo esta a hipótese dos autos.
- Em resumo, considerando que o segurado não preenchia todos os requisitos
necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na
data do óbito (08/02/2014), não há que se falar na ausência da perda da
qualidade de segurado, eis que esta, de fato, se findou em 16/10/2002.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Dito isso, considerando os períodos incontroversos anotados no
CNIS do segurado, com os períodos que, embora constantes de sua CTPS,
foram desprezados pela Autarquia Previdenciária, chega-se a um tempo de
serviço/contribuição de 15 anos, 02 meses e 12 dias, na data do óbito.
- Com base nisso, alega a autora que seu falecido marido não perdeu a
qualidade de segurado, eis que fazia jus ao benefício de aposentadoria por
idade, segundo a inteligência do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003.
- Como é sabido, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria
por idade será devida ao segurado que cumprir a carência necessária
e o requisito etário. No caso, 180 contribuições e 65 anos de idade. A
carência necessária foi preenchida, conforme acima fundamentado, já que o
segurado contava com 15 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do óbito.No entanto, como o segurado nasceu aos 09/03/1949, contava
com apenas 64 anos de idade ao falecer (08/02/2014).
- Assim, na data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para
a obtenção do benefício de Aposentodoria por Idade, eis que não havia
implementado requisito etário.
- O art. 102 da Lei 8.213/1991 expressamente dispõe que a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. Excepciona, porém, em seu §1º, ao dispor que "A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". E em seu §
2º, compl "Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior."
- Aplicando-se os textos normativos citados ao caso concreto, poder-se-ia dizer
que o segurado que completar a carência necessária e deixar transcorrer os
períodos de graça a que teria direito não perderá a qualidade de segurado,
ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, quanto preencher o
requisito etário (Súmula 416 do STJ), não sendo esta a hipótese dos autos.
- Em resumo, considerando que o segurado não preenchia todos os requisitos
necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na
data do óbito (08/02/2014), não há que se falar na ausência da perda da
qualidade de segurado, eis que esta, de fato, se findou em 16/10/2002.
- Recurso da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275254
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 ART-48 ART-102 PAR-1 PAR-2 ART-15
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-340
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-416
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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