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Jurisprudência


TRF3 0035037-49.2017.4.03.9999 00350374920174039999

Ementa
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Dito isso, considerando os períodos incontroversos anotados no CNIS do segurado, com os períodos que, embora constantes de sua CTPS, foram desprezados pela Autarquia Previdenciária, chega-se a um tempo de serviço/contribuição de 15 anos, 02 meses e 12 dias, na data do óbito. - Com base nisso, alega a autora que seu falecido marido não perdeu a qualidade de segurado, eis que fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, segundo a inteligência do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003. - Como é sabido, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência necessária e o requisito etário. No caso, 180 contribuições e 65 anos de idade. A carência necessária foi preenchida, conforme acima fundamentado, já que o segurado contava com 15 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do óbito.No entanto, como o segurado nasceu aos 09/03/1949, contava com apenas 64 anos de idade ao falecer (08/02/2014). - Assim, na data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício de Aposentodoria por Idade, eis que não havia implementado requisito etário. - O art. 102 da Lei 8.213/1991 expressamente dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepciona, porém, em seu §1º, ao dispor que "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". E em seu § 2º, compl "Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." - Aplicando-se os textos normativos citados ao caso concreto, poder-se-ia dizer que o segurado que completar a carência necessária e deixar transcorrer os períodos de graça a que teria direito não perderá a qualidade de segurado, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, quanto preencher o requisito etário (Súmula 416 do STJ), não sendo esta a hipótese dos autos. - Em resumo, considerando que o segurado não preenchia todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na data do óbito (08/02/2014), não há que se falar na ausência da perda da qualidade de segurado, eis que esta, de fato, se findou em 16/10/2002. - Recurso da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 05/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275254
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 ART-48 ART-102 PAR-1 PAR-2 ART-15 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-340 LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-416
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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