TRF3 0035038-82.2003.4.03.6100 00350388220034036100
AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 07/2002 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. EXIGÊNCIA DO RECADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO DE
CLASSE. LEGITIMIDADE (art. 54, incisos V e X da lei nº. 8906/94). ALTERAÇÃO
DOS MODELOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA OAB (ART. 32
E 78). OBSERVÂNCIA. VALOR DA COBRANÇA PARA A EFETIVAÇÃO DA CARTEIRA
(R$35,00). ATENDE A RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO MODELO DO DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO. AFASTA EVENTUAL ARGUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DEFINITIVA EM
PROVISÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição
Federal, constitui efetivo limite à atuação dos entes públicos e
dos agentes privados, estabelecendo que somente a lei em sentido estrito
possa criar direito e estabelecer obrigações e o próprio artigo 5º da
Constituição Federal destaca, em seu inciso XIII, a liberdade de ofício ou
profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais previstas em
lei, portanto, no caso específico a lei que o regulamenta é a Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe, no
artigo 54, sobre as atribuições do Conselho Federal da OAB, entre elas a
de editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina,
os Provimentos que julgar necessários (inciso V) e sobre a identificação
dos inscritos (inciso X), deste modo, ao editar a Resolução n. 07/2002, que
regulamenta a expedição dos documentos de identificação profissional, o
Conselho Federal da OAB, em princípio, exerceu regularmente sua competência.
2- Registre-se ainda que o cadastramento e a troca de documento de identidade
profissional, objetiva dar maior segurança à sociedade e credibilidade à
instituição, de modo que, a nominada Resolução que consolida as normas
sobre a identificação profissional dos advogados deveria ser normalmente
aceita e atendida pelos filiados.
3- Quanto ao valor cobrado para a efetivação da carteira, observa-se
que o artigo 46, caput, da Lei n. 8.906/94, permite à OAB fixar preços
de serviços prestados, razão pela qual entendo razoável a fixação do
valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para a substituição dos documentos
profissionais do autor.
4- Consigne-se, por fim, que não há que se falar que a alteração do
modelo no documento de identificação, transforma a inscrição definitiva
em provisória, como quer fazer crer o apelante.
5- Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 07/2002 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. EXIGÊNCIA DO RECADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO DE
CLASSE. LEGITIMIDADE (art. 54, incisos V e X da lei nº. 8906/94). ALTERAÇÃO
DOS MODELOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA OAB (ART. 32
E 78). OBSERVÂNCIA. VALOR DA COBRANÇA PARA A EFETIVAÇÃO DA CARTEIRA
(R$35,00). ATENDE A RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO MODELO DO DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO. AFASTA EVENTUAL ARGUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DEFINITIVA EM
PROVISÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição
Federal, constitui efetivo limite à atuação dos entes públicos e
dos agentes privados, estabelecendo que somente a lei em sentido estrito
possa criar direito e estabelecer obrigações e o próprio artigo 5º da
Constituição Federal destaca, em seu inciso XIII, a liberdade de ofício ou
profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais previstas em
lei, portanto, no caso específico a lei que o regulamenta é a Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe, no
artigo 54, sobre as atribuições do Conselho Federal da OAB, entre elas a
de editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina,
os Provimentos que julgar necessários (inciso V) e sobre a identificação
dos inscritos (inciso X), deste modo, ao editar a Resolução n. 07/2002, que
regulamenta a expedição dos documentos de identificação profissional, o
Conselho Federal da OAB, em princípio, exerceu regularmente sua competência.
2- Registre-se ainda que o cadastramento e a troca de documento de identidade
profissional, objetiva dar maior segurança à sociedade e credibilidade à
instituição, de modo que, a nominada Resolução que consolida as normas
sobre a identificação profissional dos advogados deveria ser normalmente
aceita e atendida pelos filiados.
3- Quanto ao valor cobrado para a efetivação da carteira, observa-se
que o artigo 46, caput, da Lei n. 8.906/94, permite à OAB fixar preços
de serviços prestados, razão pela qual entendo razoável a fixação do
valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para a substituição dos documentos
profissionais do autor.
4- Consigne-se, por fim, que não há que se falar que a alteração do
modelo no documento de identificação, transforma a inscrição definitiva
em provisória, como quer fazer crer o apelante.
5- Apelação improvida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947979
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-7 ANO-2002
OAB
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-54 INC-5 INC-10 ART-32 ART-78
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 INC-13
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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