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Jurisprudência


TRF3 0035038-82.2003.4.03.6100 00350388220034036100

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 07/2002 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. EXIGÊNCIA DO RECADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE (art. 54, incisos V e X da lei nº. 8906/94). ALTERAÇÃO DOS MODELOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA OAB (ART. 32 E 78). OBSERVÂNCIA. VALOR DA COBRANÇA PARA A EFETIVAÇÃO DA CARTEIRA (R$35,00). ATENDE A RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO MODELO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AFASTA EVENTUAL ARGUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1-O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, constitui efetivo limite à atuação dos entes públicos e dos agentes privados, estabelecendo que somente a lei em sentido estrito possa criar direito e estabelecer obrigações e o próprio artigo 5º da Constituição Federal destaca, em seu inciso XIII, a liberdade de ofício ou profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais previstas em lei, portanto, no caso específico a lei que o regulamenta é a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe, no artigo 54, sobre as atribuições do Conselho Federal da OAB, entre elas a de editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos que julgar necessários (inciso V) e sobre a identificação dos inscritos (inciso X), deste modo, ao editar a Resolução n. 07/2002, que regulamenta a expedição dos documentos de identificação profissional, o Conselho Federal da OAB, em princípio, exerceu regularmente sua competência. 2- Registre-se ainda que o cadastramento e a troca de documento de identidade profissional, objetiva dar maior segurança à sociedade e credibilidade à instituição, de modo que, a nominada Resolução que consolida as normas sobre a identificação profissional dos advogados deveria ser normalmente aceita e atendida pelos filiados. 3- Quanto ao valor cobrado para a efetivação da carteira, observa-se que o artigo 46, caput, da Lei n. 8.906/94, permite à OAB fixar preços de serviços prestados, razão pela qual entendo razoável a fixação do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para a substituição dos documentos profissionais do autor. 4- Consigne-se, por fim, que não há que se falar que a alteração do modelo no documento de identificação, transforma a inscrição definitiva em provisória, como quer fazer crer o apelante. 5- Apelação improvida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947979
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-7 ANO-2002 OAB ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-54 INC-5 INC-10 ART-32 ART-78 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 INC-13
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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