TRF3 0035069-35.2009.4.03.9999 00350693520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 e
Nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial e a
conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do
requerimento administrativo, com prestações em atraso atualizadas até o
efetivo pagamento e juros de mora desde a citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados
os seguintes documentos: 1) título eleitoral, de 29/09/1965, em que
aparece "lavrador" como a profissão do autor (fl. 31); 2) certificado de
reservista de 3ª categoria, datado de 13/03/1964, em que consta "arador"
como profissão do autor (fl. 32); e 3) certidão de casamento, lavrada em
13/01/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 33).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
João Alberto Bassetto (fl. 112) e Luiz Benedicto (fl. 120). João afirmou que
conhece o autor desde menino. Relatou que ele trabalhou na Fazenda Palmeiras,
de sua propriedade, por aproximadamente 10 anos, na década de 60. Informou que
o pai de Antônio era colono na fazenda e o autor o auxiliava. Pelo trabalho
de empreita na fazenda, João pagava o pai do autor, e este remunerava o filho
pela ajuda prestada. Disse que após trabalhar em sua fazenda, Antônio foi
trabalhar em Botucatu, primeiro como meeiro em uma fazenda da Serra e, depois,
como caminhoneiro para Afonso Fernandes Martins. Luiz residia e trabalhava
na Fazenda Boa Vista, vizinha da Fazenda Palmeira, onde o autor residia e
trabalhava. Afirmou que o autor trabalhou no local por aproximadamente 10
anos, fazendo todos os tipos de trabalhos rurais. Acrescentou que Antônio
estudava no período da manhã e que outras famílias também trabalhavam
para Alberto Neto. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período
de 02/01/1960 a 05/04/1970, quando o autor passou a trabalhar como operário
na empresa Tibapel Ind. Com. de Papel Ltda.
11 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulários
SB-40 (fls. 34/40), no período de 01/11/1976 a 05/12/1978, na empresa
Plagenco - Planejamento Eng. e Construção Ltda, o autor exercia a função
de motorista de caminhão, transportando madeira, ferro, cimento, cal e
outros produtos utilizados na construção civil; no período de 28/05/1979
a 30/06/1980, laborado na empresa Transportadora Irmão Bartolli Ltda, o
autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras
em toda a região e também cargas do mesmo produto, do Estado de Mato Grosso
para São Paulo; no período de 15/08/1980 a 14/10/1980, na empresa Sobrenex
Soc. Bras. Eng. Concreto Ltda, o autor exercia a função de motorista de
caminhão com betoneira na distribuição de concreto no perímetro urbano;
no período de 01/03/1982 a 23/04/1985, na empresa Geraldo Bertolli &
Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando
produtos utilizados na construção civil, na região de Botucatu e cargas de
São Paulo e Mato Grosso; no período de 02/01/1986 a 12/07/1989, na empresa
Transportadora Binotto S/A, o autor trabalhava com caminhão, transportando
cargas pesadas (secas) e estava exposto a ruídos, calor, poeira, etc; no
período de 10/08/1989 a 09/08/1990, laborado na empresa Transportadora Segal
Ltda, o autor exercia a função de motorista, transportando, na maioria
das vezes, chapas de Duratex, transportadas para o porto de Santos-SP,
e cargas de resinas, transportadas para o porto de Paranaguá-PR; e no
período de 17/09/1990 a 18/11/1992, na empresa Geraldo Bartolli & Cia
Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando
madeiras e produtos utilizados na construção civil no estado de São Paulo
e também no Estado de Mato Grosso, quando do transporte de madeira.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Assim, demonstrado através de formulários SB-40 que o autor exerceu
a atividade de motorista de caminhões, possível o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979
a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986
a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, eis que
a atividade está enquadrada no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 02/01/1960
e 05/04/1970, e o labor especial, nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978,
28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985,
02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992,
convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos anotados em CTPS
(fls. 24/30); contata-se que, na data da citação (18/08/1998 - fl. 47-verso),
o autor contava com 35 anos, 8 meses e 22 dias; tempo suficiente à concessão
de aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Razão assiste ao INSS quanto à inexistência de requerimento
administrativo.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 e
Nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial e a
conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do
requerimento administrativo, com prestações em atraso atualizadas até o
efetivo pagamento e juros de mora desde a citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados
os seguintes documentos: 1) título eleitoral, de 29/09/1965, em que
aparece "lavrador" como a profissão do autor (fl. 31); 2) certificado de
reservista de 3ª categoria, datado de 13/03/1964, em que consta "arador"
como profissão do autor (fl. 32); e 3) certidão de casamento, lavrada em
13/01/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 33).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
João Alberto Bassetto (fl. 112) e Luiz Benedicto (fl. 120). João afirmou que
conhece o autor desde menino. Relatou que ele trabalhou na Fazenda Palmeiras,
de sua propriedade, por aproximadamente 10 anos, na década de 60. Informou que
o pai de Antônio era colono na fazenda e o autor o auxiliava. Pelo trabalho
de empreita na fazenda, João pagava o pai do autor, e este remunerava o filho
pela ajuda prestada. Disse que após trabalhar em sua fazenda, Antônio foi
trabalhar em Botucatu, primeiro como meeiro em uma fazenda da Serra e, depois,
como caminhoneiro para Afonso Fernandes Martins. Luiz residia e trabalhava
na Fazenda Boa Vista, vizinha da Fazenda Palmeira, onde o autor residia e
trabalhava. Afirmou que o autor trabalhou no local por aproximadamente 10
anos, fazendo todos os tipos de trabalhos rurais. Acrescentou que Antônio
estudava no período da manhã e que outras famílias também trabalhavam
para Alberto Neto. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período
de 02/01/1960 a 05/04/1970, quando o autor passou a trabalhar como operário
na empresa Tibapel Ind. Com. de Papel Ltda.
11 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulários
SB-40 (fls. 34/40), no período de 01/11/1976 a 05/12/1978, na empresa
Plagenco - Planejamento Eng. e Construção Ltda, o autor exercia a função
de motorista de caminhão, transportando madeira, ferro, cimento, cal e
outros produtos utilizados na construção civil; no período de 28/05/1979
a 30/06/1980, laborado na empresa Transportadora Irmão Bartolli Ltda, o
autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras
em toda a região e também cargas do mesmo produto, do Estado de Mato Grosso
para São Paulo; no período de 15/08/1980 a 14/10/1980, na empresa Sobrenex
Soc. Bras. Eng. Concreto Ltda, o autor exercia a função de motorista de
caminhão com betoneira na distribuição de concreto no perímetro urbano;
no período de 01/03/1982 a 23/04/1985, na empresa Geraldo Bertolli &
Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando
produtos utilizados na construção civil, na região de Botucatu e cargas de
São Paulo e Mato Grosso; no período de 02/01/1986 a 12/07/1989, na empresa
Transportadora Binotto S/A, o autor trabalhava com caminhão, transportando
cargas pesadas (secas) e estava exposto a ruídos, calor, poeira, etc; no
período de 10/08/1989 a 09/08/1990, laborado na empresa Transportadora Segal
Ltda, o autor exercia a função de motorista, transportando, na maioria
das vezes, chapas de Duratex, transportadas para o porto de Santos-SP,
e cargas de resinas, transportadas para o porto de Paranaguá-PR; e no
período de 17/09/1990 a 18/11/1992, na empresa Geraldo Bartolli & Cia
Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando
madeiras e produtos utilizados na construção civil no estado de São Paulo
e também no Estado de Mato Grosso, quando do transporte de madeira.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Assim, demonstrado através de formulários SB-40 que o autor exerceu
a atividade de motorista de caminhões, possível o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979
a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986
a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, eis que
a atividade está enquadrada no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 02/01/1960
e 05/04/1970, e o labor especial, nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978,
28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985,
02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992,
convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos anotados em CTPS
(fls. 24/30); contata-se que, na data da citação (18/08/1998 - fl. 47-verso),
o autor contava com 35 anos, 8 meses e 22 dias; tempo suficiente à concessão
de aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Razão assiste ao INSS quanto à inexistência de requerimento
administrativo.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe
parcial provimento para reconhecer o labor rural de 02/01/1960 a 05/04/1970,
para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009, e para isentar a autarquia das custas processuais
e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data
da citação (18/08/1998), para reduzir os honorários advocatícios para
10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111,
STJ) e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1460005
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: MOTORISTA DE CAMINHÃO.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4
ANEXO
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2
ANEXO 1 E 2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED SUM-13
TR-JER3R
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão