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Jurisprudência


TRF3 0035083-82.2010.4.03.9999 00350838220104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - O laudo pericial, de fls. 139/145, diagnosticou a demandante como portadora de "hemiplegia direita", sequela de Acidente Vascular Cerebral. Salientou que a parte autora apresenta "diminuição acentuada da força do hemicorpo direito e atrofia de membros" e "déficit cognitivo" (fls. 142 e 145). Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 19/06/02, com base em prontuário médico de fl. 14 (ocasião em que a autora sofreu um AVC e esteve internada). 10 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/11/01 a 28/02/03. Destarte, verifica-se que a autora detinha qualidade de segurada quando eclodiu o mal incapacitante, tendo sido indevida a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. 11 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante). 12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639). 13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 14 - No entanto, a despeito do benefício de auxílio-doença ter sido cessado indevidamente em 31/12/2004 (fl. 111), não há como restabelecê-lo a partir da data da cessação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de três anos para judicializar a questão (05/11/08) após ter tomado ciência da cessação (fl. 114 - 28/03/05). 15 - Destarte, fixa-se o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data da citação (fl. 30 - 12/12/08) e da conversão em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial (fl. 139 - 12/01/10). 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária no restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da citação (12/12/08) e na conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (12/01/10), sendo que sobre os valores em atraso incidirá juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1545121
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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