TRF3 0035083-82.2010.4.03.9999 00350838220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, de fls. 139/145, diagnosticou a demandante como portadora
de "hemiplegia direita", sequela de Acidente Vascular Cerebral. Salientou que a
parte autora apresenta "diminuição acentuada da força do hemicorpo direito
e atrofia de membros" e "déficit cognitivo" (fls. 142 e 145). Concluiu pela
incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade
em 19/06/02, com base em prontuário médico de fl. 14 (ocasião em que a
autora sofreu um AVC e esteve internada).
10 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu
contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/11/01 a
28/02/03. Destarte, verifica-se que a autora detinha qualidade de segurada
quando eclodiu o mal incapacitante, tendo sido indevida a cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença.
11 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está
inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível
e incapacitante).
12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos
do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade
de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o
Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante
do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999
- 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento:
06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011,
p. 1639).
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a
parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, a despeito do benefício de auxílio-doença ter sido cessado
indevidamente em 31/12/2004 (fl. 111), não há como restabelecê-lo a partir
da data da cessação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de três
anos para judicializar a questão (05/11/08) após ter tomado ciência da
cessação (fl. 114 - 28/03/05).
15 - Destarte, fixa-se o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença
na data da citação (fl. 30 - 12/12/08) e da conversão em aposentadoria
por invalidez na data da juntada do laudo pericial (fl. 139 - 12/01/10).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, de fls. 139/145, diagnosticou a demandante como portadora
de "hemiplegia direita", sequela de Acidente Vascular Cerebral. Salientou que a
parte autora apresenta "diminuição acentuada da força do hemicorpo direito
e atrofia de membros" e "déficit cognitivo" (fls. 142 e 145). Concluiu pela
incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade
em 19/06/02, com base em prontuário médico de fl. 14 (ocasião em que a
autora sofreu um AVC e esteve internada).
10 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu
contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/11/01 a
28/02/03. Destarte, verifica-se que a autora detinha qualidade de segurada
quando eclodiu o mal incapacitante, tendo sido indevida a cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença.
11 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está
inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível
e incapacitante).
12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos
do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade
de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o
Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante
do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999
- 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento:
06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011,
p. 1639).
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a
parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, a despeito do benefício de auxílio-doença ter sido cessado
indevidamente em 31/12/2004 (fl. 111), não há como restabelecê-lo a partir
da data da cessação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de três
anos para judicializar a questão (05/11/08) após ter tomado ciência da
cessação (fl. 114 - 28/03/05).
15 - Destarte, fixa-se o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença
na data da citação (fl. 30 - 12/12/08) e da conversão em aposentadoria
por invalidez na data da juntada do laudo pericial (fl. 139 - 12/01/10).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária no restabelecimento
do auxílio-doença, desde a data da citação (12/12/08) e na conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial
(12/01/10), sendo que sobre os valores em atraso incidirá juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e correção monetária
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) incidente sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1545121
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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