TRF3 0035088-60.2017.4.03.9999 00350886020174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado do autor não analisados, à
míngua de impugnação específica em recurso do INSS. A incapacidade
total e temporária ficou plenamente demonstrada pelas perícias realizadas
por médico neurocirurgião e psiquiatra. Dessa forma, faz jus o autor ao
benefício de auxílio doença até a data da concessão administrativa
da aposentadoria por invalidez, em 20/4/17, conforme extratos de consulta
realizada no sistema Plenus. Importante deixar consignado que os pagamentos das
diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa
deverão ser deduzidas na fase de execução do julgado.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado do autor não analisados, à
míngua de impugnação específica em recurso do INSS. A incapacidade
total e temporária ficou plenamente demonstrada pelas perícias realizadas
por médico neurocirurgião e psiquiatra. Dessa forma, faz jus o autor ao
benefício de auxílio doença até a data da concessão administrativa
da aposentadoria por invalidez, em 20/4/17, conforme extratos de consulta
realizada no sistema Plenus. Importante deixar consignado que os pagamentos das
diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa
deverão ser deduzidas na fase de execução do julgado.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS e negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275350
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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