TRF3 0035093-87.2014.4.03.9999 00350938720144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial, nos períodos de 01.06.1975 a 31.05.1976, 01.06.1976 a 31.08.1976,
01.12.1976 a 20.08.1979, 21.03.1981 a 08.03.1985, , 01.07.1987 a 31.05.1988,
01.07.1988 a 31.01.1990, 01.01.1992 a 29.02.1992. É o que comprovam as
anotações em CTPS (fls. 19/24), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de motorista de
caminhão/carga. Referidas atividades encontram classificação no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos. Por sua vez, os períodos de 01.09.1979 a 31.10.1980, 01.11.1980
a 28.02.1981 e de 02.09.1985 a 04.03.1987 (termo final de acordo com a CTPS
e o CNIS) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos. As anotações constantes em CTPS (fls. 21 e 23),
apesar de mencionarem o cargo de motorista, pela natureza dos empregadores
(posto de gasolina e prefeitura municipal de Jaborandi), não se mostra
possível deduzir que a atividade era realizada na condução de caminhão ou
ônibus para fins do enquadramento nos citados Decretos. Por fim, o período
de 01.03.2007 a 14.04.2007 deve ser reconhecido como especial, pois a parte
autora ficou exposta ao agente nocivo ruído à intensidade de 88,5 decibéis
(fl. 121), acima dos limites legalmente admitidos (fls. 44/46 e 53/54),
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
até a data da citação (28.11.2012, fl. 137), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da
sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que
o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em
primeira instância, tendo completado em 01.07.2015 o período de 35 anos
de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 01.07.2015, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial, nos períodos de 01.06.1975 a 31.05.1976, 01.06.1976 a 31.08.1976,
01.12.1976 a 20.08.1979, 21.03.1981 a 08.03.1985, , 01.07.1987 a 31.05.1988,
01.07.1988 a 31.01.1990, 01.01.1992 a 29.02.1992. É o que comprovam as
anotações em CTPS (fls. 19/24), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de motorista de
caminhão/carga. Referidas atividades encontram classificação no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos. Por sua vez, os períodos de 01.09.1979 a 31.10.1980, 01.11.1980
a 28.02.1981 e de 02.09.1985 a 04.03.1987 (termo final de acordo com a CTPS
e o CNIS) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos. As anotações constantes em CTPS (fls. 21 e 23),
apesar de mencionarem o cargo de motorista, pela natureza dos empregadores
(posto de gasolina e prefeitura municipal de Jaborandi), não se mostra
possível deduzir que a atividade era realizada na condução de caminhão ou
ônibus para fins do enquadramento nos citados Decretos. Por fim, o período
de 01.03.2007 a 14.04.2007 deve ser reconhecido como especial, pois a parte
autora ficou exposta ao agente nocivo ruído à intensidade de 88,5 decibéis
(fl. 121), acima dos limites legalmente admitidos (fls. 44/46 e 53/54),
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
até a data da citação (28.11.2012, fl. 137), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da
sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que
o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em
primeira instância, tendo completado em 01.07.2015 o período de 35 anos
de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 01.07.2015, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA E À APELAÇÃO DO INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2016575
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, MOTORISTA, DE,
CAMINHÃO.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2 ITE-1.1.5
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493
LEG-FED INT-45 ANO-2011 ART-623
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão