TRF3 0035101-06.2010.4.03.9999 00351010620104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
07/11/1966 a 30/08/1988.
3 - Para a comprovação do labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 16/10/1976, em
que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 36); b)
Procuração, de 30/05/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador"
(fl. 37); c) Contratos em que o autor figura como parceiro agrícola, nos
períodos compreendidos entre 30/09/1977 e 30/09/1979 (fls. 39/39-verso),
e entre 30/09/1979 e 30/09/1983 (fls. 41/41-verso); d) Autorização para
impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa, de 01/08/1985
(fls. 42/42-verso); e) Notas fiscais de 15/08/1985 (fls. 43 e 44); f)
Autorização para impressão de documentos fiscais, datado de 06/08/1985
(fl. 45); g) Declarações cadastrais - produtor, com carimbos de 05/10/1987
e 18/09/1987 (fls. 46/47); e h) Declaração de produtor agropecuário,
com carimbo de 05/10/1986 (fl. 49).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Nelson Tamborlim (fls. 133/133-verso), Lucio Antonio Men (fls. 134/134-verso)
e Arlindo Alves da Costa (fls. 135/135-verso).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1976 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 10 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalte-se que o no período de 08/11/1976 a 06/12/1976 o autor
laborou como operário para o Poder Público de Itápolis, conforme CTPS
(fl. 51). Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de
1977 a 1987.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz
em relação aos anos de 1966 a 1976, deverá o feito ser parcialmente extinto,
sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora
o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
11 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1977 a
31/12/1987) aos períodos com anotação em CTPS (08/11/1976 a 06/12/1976 -
fl. 51), constante no CNIS (18/07/2005 a 28/02/2010 - fl. 154) e o período
em que recolheu contribuições (01/09/1988 a 31/05/2003 - fls. 52/100),
constata-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 21 anos, 4 meses e 14 dia, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
14 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC
20/98, na data da prolação da sentença (30/12/2009), com 30 anos, 3 meses
e 12 dias de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
16 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
07/11/1966 a 30/08/1988.
3 - Para a comprovação do labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 16/10/1976, em
que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 36); b)
Procuração, de 30/05/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador"
(fl. 37); c) Contratos em que o autor figura como parceiro agrícola, nos
períodos compreendidos entre 30/09/1977 e 30/09/1979 (fls. 39/39-verso),
e entre 30/09/1979 e 30/09/1983 (fls. 41/41-verso); d) Autorização para
impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa, de 01/08/1985
(fls. 42/42-verso); e) Notas fiscais de 15/08/1985 (fls. 43 e 44); f)
Autorização para impressão de documentos fiscais, datado de 06/08/1985
(fl. 45); g) Declarações cadastrais - produtor, com carimbos de 05/10/1987
e 18/09/1987 (fls. 46/47); e h) Declaração de produtor agropecuário,
com carimbo de 05/10/1986 (fl. 49).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Nelson Tamborlim (fls. 133/133-verso), Lucio Antonio Men (fls. 134/134-verso)
e Arlindo Alves da Costa (fls. 135/135-verso).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1976 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 10 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalte-se que o no período de 08/11/1976 a 06/12/1976 o autor
laborou como operário para o Poder Público de Itápolis, conforme CTPS
(fl. 51). Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de
1977 a 1987.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz
em relação aos anos de 1966 a 1976, deverá o feito ser parcialmente extinto,
sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora
o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
11 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1977 a
31/12/1987) aos períodos com anotação em CTPS (08/11/1976 a 06/12/1976 -
fl. 51), constante no CNIS (18/07/2005 a 28/02/2010 - fl. 154) e o período
em que recolheu contribuições (01/09/1988 a 31/05/2003 - fls. 52/100),
constata-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 21 anos, 4 meses e 14 dia, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
14 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC
20/98, na data da prolação da sentença (30/12/2009), com 30 anos, 3 meses
e 12 dias de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
16 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução
de mérito, quanto ao reconhecimento do período rural nos anos de 1966 a 1976,
com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil/2015, e dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo
rural no período de 01/01/1988 a 31/08/1988, julgando, consequentemente,
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mantendo o reconhecimento do labor rural no período compreendido entre
01/01/1977 a 31/12/1987 e, ante a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, deixando de condenar qualquer das partes nas custas
e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1545139
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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